Quinta-feira, 26 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 20 de outubro de 2022
O fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora — salvo algumas exceções — é vedada por lei.
Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos.
O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJ-SP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.
No recurso especial, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.
O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, “as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva”.
“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”, comentou o ministro.
Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).
Assim, a 4ª Turma determinou o retorno do processo para que o TJ-SP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau.