Quinta-feira, 28 de novembro de 2024
Por Redação O Sul | 3 de agosto de 2020
O recurso afirmou que, desde os 12 anos de idade, o homem não possui condições de trabalhar para prover seu próprio sustento.
Foto: Divulgação/TRF4A 5ª Turma do Tribunal TRF4 (Regional Federal da 4ª Região), em sessão virtual de julgamento do dia 28/7, deu provimento ao recurso de um segurado de 31 anos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), residente do município de Esperança do Sul (RS), e determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez que havia sido cessada administrativamente. A decisão unânime do colegiado da Corte reformou o entendimento de um despacho do Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Três Passos (RS). A resolução do magistrado de primeira instância havia postergado a análise do pedido liminar de restabelecimento do benefício para após a produção do laudo pericial.
O autor da ação alegou que sofre de grave patologia psiquiátrica e de doença genética rara e incurável chamada de síndrome de Borjeson-Forssman-Lehmann, que causa incapacidade intelectual, obesidade e defeitos de crescimento.
Ele afirmou que desde os 12 anos de idade não possui condições de trabalhar para prover seu próprio sustento. No recurso, o segurado defendeu que no seu caso estavam presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência para voltar a receber o benefício do INSS.
De acordo com o autor, que trabalhou como agricultor antes da piora do seu estado de saúde, ele passou a receber auxílio-doença em janeiro de 2011, convertido em aposentadoria por invalidez em setembro de 2012, visto que por conta de sua patologia passou a depender dos pais para realizar atividades básicas do cotidiano. No entanto, o INSS cessou os pagamentos em novembro do ano passado.
Voto
O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do segurado.
“Destaco que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é obstáculo à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória”, ressaltou o magistrado.
Dessa forma, A 5ª Turma do TRF4, por unanimidade, determinou prazo de 20 dias para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sob multa diária de R$ 100 ao INSS em caso de descumprimento da decisão.
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