Sábado, 19 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 10 de novembro de 2020
Começou a valer nesta terça-feira (10) e até 48 horas depois do término da votação do próximo domingo (15), primeiro turno das Eleições Municipais de 2020, a regra que proíbe a prisão de eleitores. A determinação está no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Durante esse período, a legislação somente permite o encarceramento em três situações. A primeira ocorre no caso de flagrante de crime, quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la. De acordo com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um crime recente, também há flagrante delito.
Na segunda hipótese, é admitida a prisão daqueles contra quem haja sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou seja, pela prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que infringiram a Constituição.
A última exceção é para a autoridade que desobedecer a salvo-conduto. Para tanto, o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica a fim de proteger o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar. O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. Quem desrespeitar o salvo-conduto poderá ser detido por até cinco dias.
O eleitor preso no correr dos próximos dias tem de ser levado à presença de um juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal, ele pode relaxar a prisão e punir o responsável.
A proteção contra detenções durante o período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos e de justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos. Já os candidatos estão protegidos legalmente contra prisão desde o dia 1º de novembro, a menos que sejam pegos em flagrante ato criminoso.
Uso de máscaras
Em relação ao vídeo que questiona a obrigatoriedade do uso de máscara nas eleições e sugere a disponibilização de máscaras aos eleitores, o TSE esclarece que a fala do presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso, de que ninguém poderá votar sem máscara decorre de recomendação da Consultoria Sanitária para as Eleições 2020, composta pela Fiocruz e pelos Hospitais Albert Einstein e Sírio-Libanês.
Referida consultoria elaborou os protocolos de saúde para garantir a máxima proteção de eleitores e mesários durante a votação. Em especial, a medida de tornar obrigatório o uso de máscara objetiva impedir que alguma pessoa busque deliberadamente entrar nos locais de votação sem o acessório, de modo a colocar em risco a sua segurança e a dos demais eleitores e trabalhadores eleitorais.
Considerando que o uso de máscara cobrindo o nariz e a boca já é exigido dos brasileiros para circulação em locais fechados em quase todo o país, o TSE entende que a grande maioria dos eleitores já possui máscara facial e irá usá-la para votar desde o momento que sair de casa. Ainda assim, considerando casos excepcionais de eleitores que tenham esquecido ou não tenham condições materiais de adquirir o material de proteção, o Tribunal disponibilizará cerca de 3,5 milhões de máscaras excedentes para uso de eleitores.
Essas máscaras extras foram obtidas por meio de doações de empresas e entidades privadas e estarão disponíveis nas seções eleitorais. Registre-se, ainda, que o TSE obteve quase 9 milhões de máscaras que serão distribuídas a cada um dos mesários e dos demais colaboradores da Justiça Eleitoral.
O TSE conclama todos os eleitores a comparecerem às urnas usando máscara facial, demonstrando, assim, o devido respeito a si e aos demais cidadãos. As informações são do TSE.