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Rio Grande do Sul O presidente do Superior Tribunal de Justiça ordenou que seja mantida a prisão domiciliar de um detento gaúcho com aids

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Magistrado frisou que o caráter humanitário da medida se sobrepõe a questões penais. (Foto: EBC)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, determinou que a Vara de Execuções Criminais (VEC) da cidade gaúcha de Rosário do Sul (Fronteira-Oeste) conceda, de forma imediata, prisão domiciliar a um condenado por tráfico de drogas e que sofre de aids e tuberculose. Em caráter humanitário, a decisão é motivada pela pandemia de coronavírus.

A medida havia sido determinada em março por outro ministro da mesma Corte, Antonio Saldanha Palheiro. Na ocasião, ele atendeu a um pedido de liminar apresentado pela defesa para que o homem aguardasse em casa o julgamento definitivo de um recurso de habeas corpus, em expressa referência a uma diretriz do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Entretanto, o ministro determinou que as condições da prisão domiciliar deveriam ser estabelecidas pelo juízo da comarca de Rosário do Sul.

Apesar da decisão do STJ, a VEC local ordenou o retorno do réu ao regime fechado. Essa decisão se baseou no argumento de que o pedido de prisão domiciliar se referia a um processo mas o condenado estava recolhido ao sistema carcerário no âmbito de outro processo, ainda com saldo pendente de cumprimento.

Confirmação

Na reclamação apresentada ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa pediu que a liminar deferida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro seja confirmada, uma vez que o réu está na iminência de ser preso novamente.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins lembrou que a Terceira Seção da Corte já admitiu o manejo de reclamação por descumprimento de decisão liminar em habeas corpus.

Quanto à prisão domiciliar, o presidente do STJ enfatizou que a medida não ficou direcionada ou restrita a essa ou àquela execução, conforme alegado pelo juiz em primeiro grau, e sim concedida por razões humanitárias, justamente nos termos recomendados pelo CNJ e tão somente enquanto perdurar a pandemia decorrente da Covid-19.

“Isso porque a decisão, para fins de concessão da prisão domiciliar humanitária, levou em conta a condição de doença do paciente e do eventual risco de contaminação da Covid, e não a existência de uma ou mais execuções de pena em andamento”, sublinhou Martins.

“É, portanto, aplicável a todo e qualquer processo de execução de pena (provisória ou definitivo) que o paciente eventualmente tiver, já que o fundamento é a condição de saúde e não o total da pena e regime prisional”, acrescentou.

O presidente do STJ determinou que o juízo de primeira instância seja comunicado com urgência, bem como o presidente do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul para efetivo cumprimento de sua decisão, sob as penas da lei, inclusive administrativa com a imediata remessa para a Corregedoria Nacional de Justiça.

(Marcello Campos)

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