Domingo, 17 de novembro de 2024
Por Redação O Sul | 29 de dezembro de 2020
Para ministro, os Estados da Bahia, Maranhão e Ceará não detêm competência para decidir sobre a questão
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STFO STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu serem inconstitucionais as leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18 de dezembro, foram julgadas procedentes três ADIs (Ações Direta de Inconstitucionalidade 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino).
Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionou, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestou a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020.
Direito Civil
No julgamento dos três processos, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violaram a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.
Segundo o ministro, porém, a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020.
Ao estabelecer o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços do setor educacional.