Terça-feira, 22 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 5 de fevereiro de 2021
Segundo Toffoli, "eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso"
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STFO ministro Dias Toffoli afirmou na quinta-feira (04), ao votar em julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal), que o chamado “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição.
Toffoli é relator de um recurso que discute se alguém pode reivindicar que meios de comunicação sejam impedidos de divulgar fatos e informações de um acontecimento que considere prejudicial ou doloroso. O julgamento começou na quarta-feira (03), teve continuidade na quinta e deve ser retomado na próxima semana, com os votos dos demais ministros.
A decisão dos ministros terá repercussão geral, isto é, servirá de referência para julgamentos de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça. O debate, que confronta liberdade de expressão e direito à intimidade, chegou ao STF em razão de um caso ocorrido em 1958. Após uma tentativa de estupro, a jovem Aída Curi, então com 18 anos, foi jogada de um terraço em Copacabana, no Rio de Janeiro, a fim de que o caso parecesse suicídio.
A família argumenta que, além de tristeza e indignação com o crime, o noticiário da época deu notoriedade ao sobrenome Curi, que teria ficado estigmatizado. Para o ministro, impedir o acesso a informações verdadeiras e obtidas de forma legal fere a liberdade de expressão.
Toffoli afirmou que a ideia de direito ao esquecimento é “incompatível com a Constituição” quando se refere “a fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social análogos ou digitais”.
“É incompatível, incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”, afirmou o ministro.
Segundo ele, “eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e também das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.