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Rio Grande do Sul Prazo para compensação de precatórios no Rio Grande do Sul é improrrogável, decide o presidente do Supremo

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A iniciativa ajudará mulheres a organizarem suas finanças pessoais e de seus negócios. (Foto: EBC)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que validou decreto estadual determinando a impossibilidade de prorrogar prazos para compensação de precatórios por meio de débitos inscritos em dívida ativa. Na avaliação do ministro, não há como reexaminar provas em recurso extraordinário.

A Lei estadual nº 15.038/2017 elencou os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios do Rio Grande do Sul.

Essa norma foi regulamentada pelo decreto nº 53.974/2018, cujo artigo 5º estabelece as condições para adesão ao programa Compensa-RS, que dá aos credores de precatórios que também são devedores do Estado o direito de compensar os débitos inscritos em dívida. Dentre as condições está a apresentação de certidão expedida pelo tribunal competente.

Entenda

Uma indústria de plásticos argumentou que, por não receber as certidões dentro do prazo, ficou sem poder aderir ao programa. Por isso, solicitou à Justiça a prorrogação do prazo de adesão.

O TJ-RS negou o pedido, argumentando que a empresa não provou que a indisponibilização das certidões necessárias à adesão ao Compensa-RS se deu pela demora na emissão dos documentos pela Central de Precatórios da Corte.

Além disso, o TJ-RS apontou não ser possível conceder prazo superior ao previsto no decreto de 2018 , por alegada ofensa ao princípio da isonomia.

“A concessão de prazo dilatado apenas a um contribuinte estaria a ofender a igualdade com os demais que preencheram de forma temporânea os requisitos exigidos para a adesão ao programa”, sublinharam os desembargadores.

A indústria interpôs recurso extraordinário, sem êxito. A companhia então apresentou agravo e Fux negou a apelação, no dia 13 de abril. Ele mencionou as súmulas 279 e 280 do STF.

Respectivamente, as normas estabelecem que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

(Marcello Campos)

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