Domingo, 12 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 2 de março de 2022
Ainda que haja falha na prestação de serviço, nem todo ato ilícito é indenizável. Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade como a honra, a honorabilidade e a privacidade. Também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua psique, sujeitando o indivíduo a dor e ou sofrimento.
Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de uma passageira contra a TAM Linhas Aéreas.
No caso concreto, a empresa alterou a data de voo, adiantando a viagem em um dia do programado. Contudo, a companhia informou previamente os passageiros e deu a alternativa de escolha de uma nova data de voo.
No pedido, a autora argumentou que a companhia aérea cancelou de forma unilateral o voo. Após entrar em contato com a empresa, acabou aceitando a proposta de voo em nova data, que foi cumprida. Apesar disso, alegou que se sentiu prejudicada por passar menos dias com seus familiares do que o inicialmente planejado.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, apontou que a alteração de data do voo avisada de modo prévio não implica em dano moral indenizável, a não ser que reste demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
“Não se verifica o dano – decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento dos passageiros para outro voo – pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto”, apontou o relator.
Outro caso
Em outro caso, julgado no final do ano passado, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a uma Apelação Cível para fixar em R$ 3 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras. O caso envolve o cancelamento de um voo de Recife com destino a Campina Grande, fato ocorrido em 29 de janeiro de 2020.
A parte autora relata que foi informada que havia ocorrido um problema técnico na aeronave e que o voo, que estava previsto para as 10h05, sairia às 11h. Contudo, por volta das 11h20, ainda no saguão, foi comunicada do cancelamento do voo e que o trajeto de Recife para Campina Grande seria realizado de ônibus, situação que causou um enorme transtorno para a passageira e seus acompanhantes de viagem. Relata ainda que ao entrarem no ônibus, funcionários da companhia entregaram alguns biscoitos e refrigerantes “quentes” para os passageiros. Para piorar a situação, o banheiro do ônibus não estava funcionando, não sendo realizada qualquer parada durante o trajeto para que os passageiros pudessem usar o banheiro.
O relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, disse que o cancelamento do voo, somados à ausência de transparência e informações prestadas de forma adequada pela companhia aérea, acrescidos da submissão dos passageiros a um transporte por ônibus inadequado, são razões suficientes para se comprovar a existência de danos indenizáveis em benefício da parte autora, em virtude da constatação da grave falha na prestação de serviços pela transportadora aérea.
“Assim, vislumbrada a ocorrência falha na prestação de serviço pela companhia aérea (conduta), a existência de danos suportados pela parte consumidora (resultado) e evidenciado o não-rompimento do nexo de causalidade e do dever indenizatório reconhecido pelo juízo de primeiro grau (nexo de causalidade), reafirma-se o reconhecimento dos valores a título de danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau”, afirmou o relator, que majorou o valor da indenização de R$ 1.500,00 para R$ 3.000,00. Da decisão cabe recurso. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do Tribunal de Justiça da Paraíba.