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Ronaldo Emer Os reflexos das fake news na internet em tempos de pós-pandemia

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A reunião será realizada em Washington, nos Estados Unidos, a partir desta quarta-feira. (Foto: Reprodução)

O uso da internet está cada vez mais sendo objeto de desejo por todas as pessoas, notadamente nos dias em que o mundo enfrentou o isolamento social, sendo necessário o meio para o relacionamento pessoais e profissionais. Com isso, o presente artigo visa estudar, de forma breve, a relação jurídica das pessoas envolvidas no meio eletrônico e o dever da plataforma on-line de não causar danos, de não lesar, e o reconhecimento da responsabilidade do autor do dano.

Feitas tais considerações iniciais, deslumbra-se que o meio eletrônico pode encontrar uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual visa a segurança do consumidor na tecnologia da informação, notadamente pelos dados fornecidos. Aliás, em paralelo, aplica-se o Marco Civil da Internet, Lei n° 12.965/2014, a qual regula o uso da internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem utiliza a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.

Da referida legislação, destaca-se o Art. 19: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Destarte, pelo artigo da lei, poder-se-ia dizer que seria apropriado afirmar que a responsabilidade dos provedores que atuam na intermediação de negócios decorre, em se tratando de contratos de consumo, da violação de um dever de segurança, ou seja, existirá responsabilidade quando deixarem de observar os deveres de registro, segurança de rede ou outros que impliquem em facilitação de fraudes a consumidores por parte de terceiros, notadamente quando verificada a propagação de notícias falsas, a chamada praga da modernidade: fake news.

Nesse contexto, a disponibilização de um espaço para manifestação das pessoas é cada vez mais utilizado, nas redes sociais. E nesse meio social virtual, podem existir comentários e opiniões diversas e dos mais variados assuntos. E o que pode ser afirmado, portanto, é que a referida manifestação do pensamento com liberdade e responsabilidade é sim um direito assegurado.

Veja que a manifestação do pensamento é livre, bem como a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, conforme a garantia prevista no art. 5º, incisos IV e IX, e art. 220 da Constituição Federal de 1988. Tal condição, representa a liberdade de expressão: fundamento essencial da sociedade democrática.

Contudo, o direito da livre manifestação de expressão deve ser exercido de modo responsável, dentro da normalidade. O direito de resposta é garantido e o abuso ou excesso sujeitam ao autor às regras de responsabilidade civil, com objetivo de ser indenizado o dano material ou moral, porventura, causado (CF, art. 5º, incisos V e X).

De fato, no cenário atual da sociedade, o que não pode ser tolerado é a má-fé, a malícia, a divulgação de informações impróprias e a ofensa sem qualquer propósito nas redes sociais ou nos meios de comunicações.

A exemplificar a situação, menciona-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, decisão proferida no dia 23 de abril de 2020, Desembargador Relator Marcos José de Brito Rodrigues, em sede de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 1404572-09.2020.8.12.0000 (in https://tjms.jus.br).

O objeto do processo judicial, ação de obrigação de fazer, discute o pleito de indenização por danos morais sobre suposta postagem publicada no Facebook de conteúdo falacioso e gravemente ofensivo sobre a prevenção e enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus naquela oportunidade.
O julgador, com base nas provas processuais, reconheceu o pedido de antecipação de tutela para inibir a veiculação da postagem, ordenando a intimação da plataforma on-line para retirar de circulação a publicação, sob a justificativa de ocorrência de abusos no exercício de liberdade de expressão do pensamento e manifestação. E verificou que o autor do dano, teria espalhado em sua rede social, notícia falsa no sentido de que estaria descumprindo as suas próprias orientações, colocando em dúvida a seriedade das medidas instituídas de isolamento social e preservação da saúde, a fim de criar clima de instabilidade e desconfiança perante a população.

Aliás, no julgamento, o juiz declarou a existência de perigo de dano, pois caso mantida a publicação realizada na rede social, sem qualquer indício de verdade, a chamada fake news publicada, poderia atingir um maior número de pessoas, causando profundos danos à imagem, credibilidade, reputação e honra da pessoa prejudicada.

De igual forma, como fundamento, citou a decisão do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu limitações quanto ao exercício do direito de expressão, sendo: I) o compromisso ético com a informação verossímil; II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade e III) vedação de veiculação de crítica jornalística com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (in REsp n. 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 12/3/2013).

Com isso, deslumbra-se um crescente aumento de publicações indevidas nas redes sociais durante, no meio e pós-pandemia, no qual as pessoas que estão sendo prejudicadas, buscam a apuração dos fatos para a eventual punição (dano moral e ou material) do responsável pelos atos impróprios e abusivos praticados no meio virtual.

Tanto é que o constante compartilhamento de boatos e notícias falsas a respeito da pandemia levou o próprio Ministério da Saúde a utilizar uma página durante a pandemia (https://www.saude.gov.br/fakenews) para realizar a conferência de notícias recebidas, disponibilizando, inclusive, um número de telefone que recebe as informações duvidosas para avaliação de profissionais competentes.

E as plataformas on-line também tiveram que se adaptar e proteger a rede social contra a fake news, devendo atender as ordens judicias recebidas para excluir publicações indevidas, com o objetivo de conferir uma maior segurança aos usuários das redes sociais, aumentando, de certa forma, a imagem de confiança da rede social pela inibição de dados inverídicos, pois a divulgação de notícias falsas não é apenas de responsabilidade daquele que a criou, mas também pode ser daquele que a propagou sem verificar com precisão a veracidade daquilo que divulga.

Por fim, denota-se que a melhor forma de se combater a disseminação da chamada fake news é por meio da utilização consciente da internet pelos usuários, surgindo a chamada responsabilidade social do usuário, ou seja, ele mesmo poder bloquear e denunciar aos provedores e plataformas digitais, mitigando, de certa forma, os prejuízos oriundos daqueles que inventam e propagam notícias falsas, cabendo ser responsabilizado o propagador de informações não reais no meio eletrônico.

Ronaldo Emer
Advogado OAB RS 80601, consultor jurídico
Membro FEDERASUL Divisão Jovem @ronaldoemer

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Desafios do Direito Digital sob a ótica do Marco Regulatório dos Criptoativos
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