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Política A partir desta terça, nenhum eleitor pode ser preso

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De acordo com a lei, qualquer eleitor detido no período deverá ser conduzido a um juiz para verificar a legalidade do ato.

Foto: Arte Cássio Costa/Agência Senado
De acordo com a lei, qualquer eleitor detido no período deverá ser conduzido a um juiz para verificar a legalidade do ato. (Foto: Arte Cássio Costa/Agência Senado)

Os eleitores só poderão ser presos em flagrante ou em caso de cometerem algum crime inafiançável, de acordo com o Código Eleitoral Brasileiro, a partir desta terça-feira (27). A legislação estabelece que, cinco dias antes do dia do pleito, eleitores não podem ser presos ou detidos a não ser em caso de flagrante delito, em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de desrespeito a salvo-conduto.

Assim, nenhum eleitor poderá ser preso de 27 de setembro a 4 de outubro, a menos que seja flagrado cometendo crime; ou haja contra ele sentença criminal condenatória por crime inafiançável; ou ainda por desrespeito ao salvo-conduto.

Esta última exceção é para a autoridade que desobedecer salvo-conduto. Funciona assim: o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica para proteger o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar.

O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. A autoridade que desobedecer o salvo-conduto pode ser detida por isso.

De acordo com a lei, qualquer eleitor detido no período deverá ser conduzido a um juiz para verificar a legalidade do ato. Em caso de irregularidade, a prisão será cancelada e quem mandou prender ou deter pode ser responsabilizado.

Mesmo no caso de ser preso em flagrante delito, o candidato continua disputando a eleição. No caso dos eleitores, a imunidade eleitoral é mais restrita e impede prisões cinco dias antes do pleito até 48 horas após a eleição, em cada turno.

Eleições 2022

Os eleitores vão às urnas no próximo domingo (2) para votar nos seus candidatos aos cargos de deputado federal, deputado estadual, senador, governador e presidente da República.

A determinação está presente no artigo 236 do Código Eleitoral, que garante o direito ao voto e o atendimento pleno da democracia para os eleitores e os candidatos.

A imunidade eleitoral dos possíveis eleitos acontece sempre 15 dias antes da data da eleição. A medida não permite que o candidato deixe de concorrer a eleição por prisão ou detenção que possa ser posteriormente revista.

Segundo o Código Eleitoral, os mesários e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, com exceção de flagrante também.

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