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Política Ministro do Supremo autoriza transporte público de graça no segundo turno das eleições no País

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Ministro estabeleceu que prefeitos e concessionárias do serviço podem usar ônibus escolares e outros veículos

Foto: Nelson Jr./SCO/STF
(Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), autorizou nesta terça-feira (18) que prefeituras e empresas concessionárias possam oferecer, voluntariamente e de forma gratuita, serviço de transporte público no dia 30 de outubro, segundo turno das eleições no Brasil.

Na decisão, o ministro afirma que a prática não pode levar a punição de prefeitos e gestores por crimes eleitorais ou de improbidade administrativa. Isso porque a medida tem o objetivo de viabilizar a garantia constitucional do direito de voto. Barroso deixa expresso ainda que não pode haver qualquer discriminação de posição política no serviço.

Com isso, veículos públicos e ônibus escolares podem ser usados para o transporte, e o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) poderá, se entender necessário, regulamentar a atuação dos municípios e empresas de transporte para coibir eventuais abusos de poder político.

Primeiro turno

O ministro analisou um pedido da Rede Sustentabilidade para esclarecer o alcance da decisão que proibiu, no primeiro turno das eleições, que prefeitos que já disponibilizam o serviço de transporte gratuito, aos domingos ou no dia das eleições, interrompam a oferta.

Na decisão, o relator ponderou que, diante da desigualdade social, é justificável que o Poder Público financie os custos de transporte para que as pessoas exerçam seu direito ao voto. Ele apontou ainda que o Poder Legislativo está em “omissão inconstitucional ao não legislar sobre o tema”.

“Levando-se em conta a desigualdade social extrema no país, o contexto de empobrecimento da população e a obrigatoriedade do voto no Brasil, é justificável que o Poder Público arque com os custos de transporte decorrentes do exercício desse direito-dever”, afirmou.

“É possível reconhecer, nesse contexto, uma verdadeira omissão inconstitucional por parte do legislador, que não se desincumbiu, até o momento, do dever de editar lei sobre o tema. No entanto, volto a afirmar a impossibilidade de que ordem judicial cautelar, requerida e emanada a poucos dias das eleições, venha a determinar a obrigatoriedade de política pública que deveria ter sido prevista e regulada pelo Poder Legislativo”, completou.

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