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Últimas Justiça suspende lei que criou mais de 200 cargos em comissão em Canela, na Serra Gaúcha

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A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canela

Foto: TJ-RS/Divulgação
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canela. (Foto: TJ-RS/Divulgação)

Em decisão liminar, o desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, do Órgão Especial do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), suspendeu a vigência da Lei Complementar nº 101, do município de Canela, que criou 234 cargos em comissão e funções gratificadas, cujas atribuições se inserem em atividades rotineiras da administração pública e não se enquadram nas de chefia, direção ou assessoramento.

Os cargos estão lotados no gabinete do prefeito Constantino Orsolin (MDB), na Procuradoria do município e em nove secretarias locais. A decisão judicial foi tomada na quinta-feira (03).

O magistrado fixou prazo de 24 horas para que seja efetivada a exoneração dos servidores já nomeados, passando, a partir daí, o prefeito a responder diretamente pelos vencimentos dos funcionários não exonerados.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canela. Na decisão, o desembargador Arminio chamou atenção para o expressivo número de cargos criados pela lei local em comparação com o número de cargos de provimento efetivo: 1.646.

“Ou seja, 15% dos cargos existentes no município de Canela serão providos por comissionamento. Sem falar, como destaca a inicial, estarem providos, atualmente, 844, ter-se-á a absoluta desproporcionalidade com o provimento de um cargo comissionado para três cargos de provimento efetivo”, disse o magistrado.

“Proporcionalidade esta, entre cargos de provimento efetivo e cargos de provimento comissionado, que há de ser observada pelo legislador local, seja em termos de proporcionalidade estrito senso, seja em termos de razoabilidade, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal”, frisou o magistrado.

“Tem-se expressivo número de cargos em que ausente, irrelevante a nomenclatura, qualquer atribuição de efetiva assessoria, chefia ou direção, correspondendo a evidentes atribuições burocráticas, ausente qualquer relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado”, considerou Arminio.

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