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Geral Saiba o que é intervenção federal e por que ela não autoriza uma ação das Forças Armadas

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Intervenção federal é completamente diferente de intervenção militar. (Foto: Agência Brasil)

Existem sete situações específicas previstas na Constituição Federal de 1988 que autorizam a intervenção temporária da União nos Estados e no Distrito Federal. A isso se dá o nome de intervenção federal. Trata-se de uma exceção à regra geral que proíbe a União de exercer controle sobre os entes federados.

Intervenção federal é completamente diferente de intervenção militar. Neste último caso, trata-se de uma ação por uso da força para reduzir ou dissolver funções de poderes civis – Executivo, Legislativo e Judiciário.

“A intervenção militar faz parte do imaginário brasileiro assim como o saci-pererê. Intervenção militar é golpe de Estado”, afirma o advogado Henderson Fürst, professor de direito constitucional da PUC-Campinas.

Ao contrário do que têm defendido apoiadores mais radicais do presidente Jair Bolsonaro (PL), o artigo 142 da Constituição Federal não autoriza ou legitima uma intervenção militar.

A função das Forças Armadas, de acordo com esse dispositivo, é defender a pátria e a garantia dos poderes constitucionais, ou seja, do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. No rol de atribuições também está a garantia da lei e da ordem a pedido de um desses poderes, mas nunca de forma a um controlar o outro – muito menos por meio da força –, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

“O artigo 142 da Constituição Federal, em nenhum momento, fala de intervenção militar constitucional. O texto constitucional não pode ser lido em tiras, não pode se isolar um trecho e fazer livre interpretação dele”, afirma Fürst.

O constitucionalista acrescenta que o artigo tampouco autoriza que o Executivo peça às Forças Armadas para intervir no Judiciário ou no Legislativo. Isso porque a Constituição garante que os poderes são independentes e harmônicos entre si.

O texto da constituição estabelece ainda mecanismos para que um poder responda ao outro – os chamados freios e contrapesos. Como exemplos desses instrumentos estão o controle de constitucionalidade feito pelo Supremo Tribunal Federal de normas aprovadas no Legislativo, vetos e sanções a projetos de lei pelo Presidente da República, além de aprovação de uma emenda à Constituição pelo Congresso em sentido oposto a uma decisão do STF – como ocorreu no caso da vaquejada.

A intervenção federal está prevista no artigo 34 da Constituição de 1988. Esse dispositivo elenca sete hipóteses em que a União pode intervir nos Estados e no DF. Essa medida, que depende de decreto do presidente da República e aprovação do Congresso Nacional, pode ser excepcionalmente adotada para:

– Coibir grave comprometimento da ordem pública;

– Manter a integridade nacional;

– Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;

– Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nos Estados;

– Reorganizar as finanças nos Estados em algumas hipóteses;

– Garantir o cumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial;

– Assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis.

O decreto de intervenção deve especificar a amplitude, o prazo e as condições da medida. “A ordem de intervenção passa pelo poder controlador [Legislativo]. Não é uma situação de canetada como se imagina”, afirma o advogado Renan Albernaz.

Durante a intervenção, por ser um período de anormalidade, o Congresso Nacional fica impedido de aprovar propostas de emenda que alterem a Constituição.

Advogados especialistas em direito constitucional frisam que a intervenção federal não serve para questionar um pleito eleitoral que foi validado por instituições brasileiras e observadores internacionais.

Mas diante do bloqueio de estradas por manifestantes bolsonaristas que não aceitam o resultado das eleições, o STF, afirmam os especialistas, poderia pedir intervenção federal para fazer cumprir ordem judicial da Corte – que mandou a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e as polícias militares adotarem ações imediatas para desobstrução de vias.

“É irônico. Ao contrário do que [manifestantes] pensam caberia intervenção contra eles” afirma o jurista Lenio Luiz Streck, professor de Direito Constitucional. As informações são do jornal Valor Econômico.

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