Sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 14 de novembro de 2022
O juiz federal Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu liminar para impedir que o Conselho Federal de Medicina de Veterinária multe uma pet shop por não ter inscrição no órgão ou não contratar médico veterinário como responsável técnico.
No caso concreto, a empresa, que foi autuada em 28 de setembro, poderia ser multada em até R$ 3 mil por não ter o profissional no quadro de funcionários.
Na decisão, o magistrado adotou precedentes consolidados, no sentido de que os serviços prestados pelo estabelecimento, como banho e tosa de animais de estimação, não são privativos daquele profissional.
Segundo Bollmann, “acerca da matéria, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem consolidado o entendimento de que a prestação de serviços de higiene e embelezamento de animais não sujeita o estabelecimento ao registro no Conselho Federal de Medicina de Veterinária, tampouco se confunde com a atividade privativa reservada ao médico veterinário”.
Dessa forma, na análise do juiz federal, as atividades verificadas pelo Conselho Federal de Medicina de Veterinária — pet shop com banho e tosa — não sujeitam a empresa ao registro no conselho, tampouco obrigam à contratação de médico veterinário”.
Caso similar
Em 2019, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a uma loja “pet shop” na cidade de Bandeirantes (PR) a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV/PR) e de contratação de médico veterinário como responsável técnico para o seu funcionamento. A 2ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram nas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário previstas por lei.
O microempreendedor individual, dono da loja, havia ajuizado um mandado de segurança contra ato do presidente do CRMV/PR. Segundo o autor, o Conselho exigiu a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento, informando que se as determinações não fossem cumpridas, a “pet shop” estaria sujeita a aplicação de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.
A relatora do caso, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei nº 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária devam ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das suas respectivas regiões, ficando obrigadas a pagar taxa de inscrição e anuidade, “no caso dos autos, não é possível afirmar que a empresa impetrante tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.