Domingo, 27 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 28 de março de 2023
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é o imposto de competência da União, previsto no artigo 153, inciso IV da Constituição. Incide sobre as operações com produtos industrializados, nos termos da legislação aplicável. Há três características fundamentais no IPI: trata-se de imposto extrafiscal, seletivo e não cumulativo.
Diz-se que o IPI é extrafiscal porque sua principal função não é arrecadatória, mas regulatória. Isso significa que seu objetivo primeiro está relacionado com a intervenção no mercado e/ou com o estímulo ou o desestímulo a determinados comportamentos.
Justamente em razão disso, majorações no IPI não se sujeitam ao prazo ordinário de anterioridade: aumentos a este imposto serão exigíveis após 90 dias, contados da data da publicação da norma respectiva. Nessa linha, também, há relativização do princípio da legalidade: decretos do Poder Executivo podem majorar ou reduzir as alíquotas do IPI, observados os limites fixados em lei.
No que se refere à seletividade, tal característica impõe que suas alíquotas sejam fixadas de acordo com a essencialidade do produto objeto de tributação. Ou seja, bens essenciais serão menos tributados e bem supérfluos mais onerados.
Quanto à não cumulatividade, a lógica se aproxima a do ICMS: o tributo cobrado nas operações anteriores será compensado com aquele devido na operação atual. Desse modo, reduz-se o impacto tributário do consumidor final. Note-se que o direito a crédito está diretamente relacionado com a incidência/cobrança do IPI na operação anterior: portanto, operações não tributadas ou sujeitas à alíquota zero não resultam em crédito do imposto.
Pagamento
O IPI incide à luz de três fatos:
Ademais, “considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”.
Quem paga
As pessoas obrigadas ao pagamento de quaisquer tributos são os chamados sujeitos passivos. Tais sujeitos passivos poderão ser qualificados como “contribuintes” ou “responsáveis tributários”. Serão contribuintes na hipótese de o dever de pagar o tributo ser resultado da prática do fato gerador respectivo. Serão responsáveis tributários se eleitos pela lei como aqueles que possuem o dever de pagar, a despeito de não terem realizado o fato gerador — nesse caso, há, apenas, um vínculo indireto com a prática do fato gerador.
No caso do IPI, a definição do contribuinte depende do fato gerador respectivo. Sendo o fato gerador a importação, o contribuinte será o importador quem a lei a ele equiparar. Sendo a saída de produtos industrializados, o industrial ou quem a lei a ele equiparar e o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos estabelecimentos industriais. Na hipótese de arrematação de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão, o arrematante respectivo.
Alíquotas
As alíquotas do IPI serão seletivas, de acordo com a essencialidade do bem. Desse modo, produtos de primeira necessidade terão uma tributação mais favorecida em relação aos supérfluos.
Além disso, as alíquotas também serão utilizadas como medida de intervenção econômica em determinados setores, como forma de estimular ou desestimular comportamentos. Um exemplo nesse sentido é a alta tributação de cigarros e bebidas alcoólicas — porque são bens nocivos à saúde, cujo consumo excessivo resulta em pressão adicional sobre o sistema público de saúde e de Seguridade Social, a tributação, via IPI, é mais elevada, como forma de desestimular o consumo.
O detalhamento das alíquotas está previsto em decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, que as consolida em uma tabela (Tabela do IPI), observadas as normas de Nomenclatura Comum do Mercosul. Debates sobre a correta classificação fiscal dos produtos (e, consequentemente, da alíquota aplicável) são comuns em processos administrativos e judiciais.
Cálculo
O valor do IPI a pagar é resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. A definição da base de cálculo irá depender do fato gerador em questão.
Tratando-se de desembaraço aduaneiro de produto industrializado, a base de cálculo será o preço normal que o produto alcançaria em condições de livre concorrência, acrescido do montante do imposto de importação, dos custos alfandegários e dos encargos cambiais pagos pelo importador ou dele exigíveis.
De outro lado, caso o fato gerador em questão seja a circulação de produto industrializado, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Na falta desse valor, será o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. Por fim, no caso de arrematação do produto em leilão, a base se cálculo será o preço da arrematação.
A alíquota aplicável sobre a base de cálculo dependerá da classificação fiscal do produto.