Sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 8 de agosto de 2023
O valor da indenização foi fixado em R$ 200 mil
Foto: Arquivo/DICOM-TJRSA 12ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) negou recurso de uma empresa do transporte coletivo de Porto Alegre e manteve, na íntegra, a sentença determinando que sejam indenizados por dano moral a mulher e os filhos de um idoso de 73 anos, cuja morte foi considerada decorrente de lesão após queda dentro de um ônibus da linha 433 – Vila Jardim.
O acidente ocorreu em agosto de 2019, causando no idoso um coágulo na medula e consequente perda de movimentos, hospitalização e intervenção cirúrgica. O valor da indenização a ser paga pela empresa Viação Alto Petrópolis LTDA. foi fixado em R$ 200 mil. As circunstâncias da queda não foram informadas pela Justiça.
Segundo informações divulgadas na segunda-feira (7) pelo TJRS, depois de analisar prova documental – prontuários de atendimento, exames e atestado de óbito –, o relator do recurso, desembargador Oyama Assis Brasil de Moraes, entendeu haver relação entre a queda e a morte, ocorrida dois meses depois, e culpa da empresa.
“Não tivesse ocorrido a queda, a vítima não teria necessidade de internação hospitalar, cirurgia e atendimento clínico hospitalar, considerando que só o fato de se encontrar em um nosocômio apresenta possibilidades de intercorrência que podem ser fatais”, afirmou o julgador no acórdão.
Segundo ele, o caso deve ser tratado como de relação de consumo, pela qual a empresa responde objetivamente pelo dano causado ao passageiro e deve demonstrar a ausência de culpa no episódio, o que não aconteceu.
“O apelante não trouxe aos autos nenhuma outra prova a corroborar suas afirmativas, seja de que o ônibus se encontrava parado, seja quanto ao estado de saúde de J.”, observou, acrescentando não ser possível acolher a tese de que o homem apresentava doença degenerativa pré-existente na região lombar. Citou ainda prova em contrário apresentada pelos familiares, de que o homem levava vida normal, sem limitações.
A manutenção do valor do ressarcimento é justificada pelo grau de parentesco dos autores da ação indenizatória, convívio familiar e vínculo afetivo entre eles e a vítima. Segundo o desembargador Oyama Moraes, o falecimento de ente querido em um evento como o analisado é causa suficiente para caracterizar o dano moral, “pois imensurável a dor da perda daqueles que ficam”.
Votaram com o relator a desembargadora Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o desembargador José Vinicius Andrade Jappur. A decisão transitou em julgado.