Terça-feira, 24 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 23 de janeiro de 2024
A Corte marcou o julgamento do caso para 1º de fevereiro.
Foto: ReproduçãoO ano inicia com os olhares voltados para o Supremo Tribunal Federal (STF). Cabe a Suprema Corte decidir mudanças na lei trabalhista e, ainda, questões que envolvem a vida dos aposentados.
A revisão da vida toda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá ser a primeira ação previdenciária analisada pelos ministros em 2024. A Corte marcou o julgamento dos embargos de declaração para 1º de fevereiro.
No caso dos trabalhadores, das 39 ações judiciais movidas contra a reforma trabalhista, seis ficaram para o STF julgar este ano. Entre os temas de maior relevância, destacam-se: trabalho intermitente; Justiça gratuita; indicação de valores na reclamatória trabalhista e negociação em demissões coletivas com sindicatos.
Quanto ao trabalho intermitente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5.826, 6.158 e 5.828, questionam o tipo de contratação, pois a reforma permitiu essa forma de emprego só para atividades que envolvam alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade.
Ou seja, o profissional é remunerado pelos momentos em que efetivamente está em atividade mediante convocação do empregador. O Supremo iniciou a análise desse tipo de contrato. Quatro ministros defendem a inconstitucionalidade, enquanto outros sustentam a constitucionalidade.
O advogado empresarial e trabalhista Caio Kuster acredita que o regime de intermitência atualmente concorre com outras modalidades mais claras e regulamentadas de prestação de serviço que não precisam necessariamente ser a celetista.
“A lei atendeu a todos os trâmites constitucionalmente previstos para a sua validação, inclusive passou na Comissão de Constituição e Justiça. Na minha visão a mudança da lei deveria se dar pelo Congresso e não pelo Judiciário”.
Sobre a Justiça gratuita, a advogada trabalhista Mariana Barros reitera que, antes da reforma, raramente não era deferido o benefício ao trabalhador.
“A novidade causou redução significativa em queixas trabalhistas na Justiça do Trabalho, pois inibiu aventureiros de entrarem com ação, já que os que efetivamente não comprovassem a insuficiência de recursos poderiam ser condenados ao pagamento de custas e honorários”.
Julgamento previstos este ano
1- Trabalho Intermitente
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 6158 e 5828, questionam o contrato de trabalho intermitente. A reforma trabalhista permitiu essa forma de emprego apenas para atividades que envolvam alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade. O Supremo iniciou a análise desse tipo de contrato em 2020, no plenário. Dois anos mais tarde, a discussão foi transferida para o Plenário Virtual e, agora, retorna ao formato físico.
Quatro ministros já se pronunciaram sobre o assunto. Dois defendem a inconstitucionalidade e outros dois sustentam a constitucionalidade.
2- Justiça Gratuita
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona o benefício de justiça gratuita. A discussão é se o benefício deve ser concedido apenas quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, como prevê a lei da reforma trabalhista.
A legislação vigente estabelece restrições ao benefício da justiça gratuita para aqueles cujos salários não ultrapassem 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 3 mil.
3- Indicação de valores na reclamatória trabalhista
A mudança, segundo a advogada trabalhista Mariana Barros, trouxe maior detalhamento e clareza aos pedidos apresentados na petição inicial, contribuindo para uma tramitação mais eficiente dos processos trabalhistas, bem como a instituir à parte autora o ônus de indicar exatamente aquilo que considera devido.
4- Negociações em demissões coletivas
Os ministros devem analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6142, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), em face do artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visto que o referido dispositivo elimina a obrigatoriedade da autorização prévia de entidade sindical para demissões motivadas individuais, coletivas.
Essa medida aponta para uma flexibilização nos procedimentos relacionados à dispensa de trabalhadores, retirando, por exemplo, a necessidade de aprovação prévia dos sindicatos nesses casos específicos.