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Carlos Alberto Chiarelli A Constituição inspiradora

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Fez-se a Carta (hoje, com 35 anos) num clima de cuidado com determinadas posturas respeitosas. (Foto: Roque de Sá/Agência Senado)

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

A de antes já era inspirada com os mesmos valores. A de outubro de 88 aprofundou a proximidade de poderes e responsabilidades dos textos constitucionais que, sucessivos, foram fartos em pontos de conexão ou complementação entre os poderes.

Fez-se a Carta (hoje, com 35 anos) num clima de cuidado com determinadas posturas respeitosas; isto é, quando permite que um Poder possa complementar a tarefa que, prevalentemente, seria de outro Poder.

A Lei Maior adotou o princípio da convivência sem supremacia, mas com especial recado de atenção ao intérprete do texto básico que os Poderes respeitassem em termos de criatividade inspirados numa vocação constitucionalista que passou pelos séculos a partir dos princípios dos enciclopedistas.

Freios e contrapesos, expressão que destaca a necessidade de que os Poderes só serão poderes, de valioso conteúdo, quando em certas circunstâncias é o próprio caminho de interpretação da Carta Magna que obriga, por exigências da vida social, que o poder Legislativo se veja na necessidade de respeitar, ao elaborar uma nova lei oportuna, que não cheque uma conhecida e sólida decisão do Judiciário.

Respeitosa de norma de antes, mas que se espera passiva de substituição pelo Congresso.

Não foi uma carência de soluções que levou aos que se empenharam no texto que permite um critério rigoroso e inteligível, compreensível do tamanho do texto, admitido, seja na parte objetiva com pretensão a permanência, seja a que se batizou provisória (bem menor que a Carta Magna que conhecemos como norte-americana).

No entanto, neste momento político e jurídico da vida brasileira, com as confidências das circunstâncias e suas mutações exigíveis, considerando quem somos e como somos (flexibilidade das adaptações das normas máximas), é bom se ter em conta que, mesmo sendo de elaboração ruidosa, algumas – que, necessariamente, são bastante e tem o dever de chegar em tempo hábil – para ajudar a que se possa dizer que o elaborado foi o melhor que pôde ter a norma legal, visto ser oportuna ainda que precoce, ser imperativa, não imperial.

Carlos Alberto Chiarelli – ex-ministro da Educação e ex-ministro da Integração Internacional (e-mails para: carolchiarelli@hotmail.com)

 

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