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Brasil Superior Tribunal de Justiça aplica norma do Supremo sobre maconha pela 1ª vez e tira pena de usuário flagrado com 23 gramas da droga

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Os ministros decidiram que portar até 40g de maconha para uso pessoal não é crime. (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, pela primeira vez em decisão colegiada, a tese que descriminaliza o porte de maconha para uso pessoal em pequenas quantidades, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso analisado, a defesa de um homem apreendido com 23 gramas de maconha pediu a modificação de sua situação, tendo em vista a decisão do Supremo, com efeitos de repercussão geral (que vale para casos semelhantes).

O ministro Sebastião Reis, relator do caso, considerou que o argumento era válido e havia sintonia com as regras dispostas pelo STF. Ele foi seguido pelos demais ministros da turma. Agora, o processo retornará à primeira instância, que deverá aplicar medidas como advertência sobre o uso de entorpecentes e presença obrigatória em cursos para conscientização sobre o tema.

“Verifica-se a necessidade de modificação na situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral”, disse.

Além de portar 23g da droga, o réu foi flagrado fumando maconha em um beco por policiais. Ele havia sido condenado a seis anos de prisão, mas o entendimento do STJ é que não há crime – tendo em vista a baixa gramatura – mas, sim, infração administrativa, conforme a tese fixada pelo Supremo.

Em junho, o STF descriminalizou o porte de até 40g de maconha ou seis pés da planta, desde que não haja indícios de tráfico, como a presença de balanças, medidores ou embalagens para comercialização. A decisão, entretanto, não legalizou o porte da droga. O uso pessoal continua sendo ilícito, e fumar maconha em lugar público ou vendê-la permanece proibido.

Agora, entretanto, há uma distinção entre usuário e traficante. A nova norma também prevê penas alternativas aos consumidores, como prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo.

Segundo a Corte, a polícia está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo por quantidades inferiores a esse limite, principalmente quando houver outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como embalagem da droga, variedade de substâncias apreendidas, balanças e registros de operações comerciais.

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