Domingo, 22 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 19 de setembro de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para este dia 20 de setembro a retomada do julgamento que discute dois recursos que pedem a volta da chamada “revisão da vida toda”. Os pedidos serão julgados no plenário virtual e os ministros poderão inserir os votos no sistema eletrônico até o dia 27.
O caso começou a ser julgado em agosto, mas o ministro Alexandre de Moraes pediu para o tema ser julgado no plenário físico, presencial. Moraes, no entanto, desistiu do pedido e o julgamento será retomado no plenário virtual.
No momento, da suspensão, o placar era de 5 votos a 0 para negar os recursos e manter a decisão anterior do STF.
Em março, a Corte derrubou o mecanismo que, na prática, permitia ao segurado do INSS escolher a regra mais vantajosa para calcular o valor da aposentadoria.
A maioria da Corte entendeu que a aplicação do fator previdenciário é obrigatória. E, dessa forma, inviabilizou o uso da revisão da vida toda, reconhecida como tal em 2022.
Recursos
Depois disso, o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) recorreram do novo entendimento contra a tese fixada.
Os recursos alegam que é possível conciliar a constitucionalidade da lei com a possibilidade de o segurado escolher outra regra, isto é, a revisão da vida toda.
Relator dos recursos, o ministro Nunes Marques votou pela rejeição dos pedidos. O ministro afirmou que ainda não tinham esgotado todas as chances de recursos no julgamento que permitiu a revisão da vida toda de 2022.
Acrescentou que a nova decisão do plenário, tomada neste ano, apenas reestabelece “a compreensão manifestada desde o ano 2000” pelo próprio STF. Segundo Nunes Marques, o novo entendimento “supera” a tese da revisão da vida toda.
Cronologia
A tese da revisão da vida toda, que não está mais em vigor, permitia ao aposentado pedir um novo cálculo no valor do benefício, incluindo salários anteriores a julho de 1994, fazendo a opção por uma regra mais favorável.
Com isso, ele poderia ter um valor maior em relação à regra de transição estabelecida pela reforma da previdência no governo Fernando Henrique Cardoso, em 1999.
A reforma daquela época estabeleceu uma regra de transição, que mudou a forma de calcular o benefício – passando a considerar o fator previdenciário e estabelecendo as contribuições feitas a partir de julho de 1994.
Pelo último entendimento do STF, contudo, o segurado não pode optar pela regra mais favorável, tornando a aplicação da regra de transição obrigatória para quem contribuía antes de 1999. Ou seja, dessa forma, não poderá haver exceções.
Cálculo
Após a decisão do STF, os regimes ficaram assim:
* quem era segurado do INSS antes de 99 (data da reforma): fica na regra de transição. A regra de transição prevê que o valor do benefício deverá considerar 80% dos maiores salários de toda a vida do trabalhador, excluídos os salários anteriores a julho de 1994.
* quem entrou na Previdência depois de 99: fica no regime que leva em conta o fator previdenciário (o valor é obtido a partir da média simples dos salários de contribuição de todo o período contributivo, sem a especificação de limites de tempo).