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Brasil Superior Tribunal de Justiça permite ao Google retirar vídeo do YouTube sem autorização judicial

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Foi a primeira vez que os ministros julgaram a legalidade da moderação ativa por provedor. (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu ao YouTube, do Google, sem ordem judicial, derrubar o vídeo de um médico que propagou desinformação durante a pandemia da covid-19, violando os termos de uso da rede social. Foi a primeira vez que os ministros julgaram a legalidade da moderação ativa por provedor sem intermédio da Justiça.

A discussão envolve o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que trata da necessidade de aval de juiz para a remoção de uma publicação on-line. Esse mesmo dispositivo legal está no centro do debate de duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento no STF é mais abrangente, pois trata da necessidade de uma decisão judicial prévia e específica para que haja a responsabilidade civil da plataforma por um conteúdo ilícito divulgado por usuário.

Segundo advogados, a decisão do STJ é positiva por reafirmar algo que estava implícito no artigo 19. Também pode influenciar a decisão do STF, dizem, na medida em que determina que a política de uso da comunidade social precisa respeitar o ordenamento jurídico do Brasil.

Porém, acrescentam, ratificar sem critério termos de uso de provedores pode dar um “superpoder” a empresas que já dominam o mercado. Além disso, defendem que quem deve dizer se um conteúdo é legal ou não são os Poderes Legislativo e Judiciário.

O caso julgado por unanimidade pela 3ª Turma envolve a disseminação de um vídeo do neurocirurgião Paulo Porto de Melo em que incentiva o uso da hidroxicloroquina, tratamento não reconhecido como eficaz pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para o coronavírus. O YouTube tirou-o do ar por violar seus termos de uso.

Porto de Melo buscou a Justiça. Alegou censura e que a medida infringiu sua liberdade de expressão e configurava “shadowbanning” – prática que limita o alcance de conteúdos nas mídias digitais. Porém, seu pedido para manter a postagem foi negado em primeira e segunda instâncias.

Ele indicou, no recurso ao STJ, 11 violações na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A Corte entendeu ter sido razoável o controle posterior do conteúdo pelo Google, que não representaria censura. Para o neurocirurgião, o vídeo só poderia ter sido retirado de circulação pelo Poder Judiciário — hipótese que só é cabível em casos que envolvam nudez ou atos sexuais, mediante pedido de quem foi ofendido, segundo ele.

O relator do caso foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele afirma, no voto, que os termos de uso devem estar subordinados à Constituição, às leis e à toda
regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet. E que o artigo 19 do Marco Civil “não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso” (REsp 2139749).

Para ele, dar uma interpretação restritiva ao dispositivo, no sentido de que somente se autoriza a retirada de conteúdo por ordem judicial, vai de encontro ao esforço da comunidade nacional e internacional, do poder público, da sociedade civil e das empresas de buscar “uma internet livre de desinformação” e de “práticas ilícitas, que proteja crianças e adolescentes e que fortaleça os princípios de liberdade, direitos humanos, universalidade, privacidade, neutralidade, inovação e autonomia informacional”.

A exclusão de postagens pelos provedores, acrescenta, “pode ser reconhecida como uma atividade lícita de compliance interno da empresa, que estará sujeita à responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo injustificado ao usuário”. Cueva descartou a tese do shadowbanning, uma vez que houve transparência sobre o motivo da remoção.

A jurisprudência do STJ até então só havia analisado a responsabilidade civil dos provedores em casos de denúncias de terceiros ofendidos por publicações de outros usuários. Nas ações julgadas, a Corte entendeu que, embora o provedor não fosse responsável pela fiscalização prévia do conteúdo, seria corresponsável se o material ofensivo não fosse retirado a partir da notificação. Isso porque as empresas donas das redes sociais se beneficiam economicamente e, portanto, estimulam a criação de comunidades digitais (REsp 1117633 e AREsp 681413).

Na visão da advogada Patrícia Peck, do Peck Advogados, os termos de uso das
plataformas são como um contrato. Quando as cláusulas são violadas, cabe um
controle. E isso, segundo ela, não confronta com o direito constitucional da liberdade de expressão.

“O mesmo artigo 5º que permite a liberdade de expressão veda o anonimato. A pessoa pode falar o que pensa, mas responde pelo que diz. Então se aquela manifestação for enquadrada com uma prática ilícita ou estiver descumprindo uma regra contratual, está sujeito à aplicação de uma medida”, afirma.

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