Sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 14 de outubro de 2024
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu cinco dias a partir dessa segunda-feira (14), para que o deputado federal André Janones (Avante-MG) se defenda da ação que o tornou réu por calúnia e injúria contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
Bolsonaro ingressou com a queixa-crime após ser chamado de “ladrãozinho de joias”, “miliciano” e “bandido fujão” em publicações feitas pelo parlamentar no X (antigo Twitter) entre março e abril do ano passado. Janones também atribuiu ao ex-chefe do Executivo responsabilidade pelas mortes na pandemia.
O deputado do Avante, aliado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), também afirmou que Bolsonaro foi “inspiração” para o autor do massacre de Blumenau (SC), no qual um homem de 25 anos invadiu uma creche e matou quatro crianças, deixando outras cinco feridas.
O parlamentar virou réu em junho deste ano e no mês passado a Corte rejeitou o recurso do parlamentar contra a decisão, argumentando não haver “contradição a eliminar ou obscuridade a dirimir” e disse que a ação buscava apenas rediscutir o caso.
A pena máxima do crime de injúria é de é de seis meses de detenção. Bolsonaro pede que, no caso de Janones, a Justiça declare que os crimes foram cometidos cinco vezes e considere como agravante a disseminação do conteúdo na internet. O ex-presidente também pede indenização de R$ 20 mil por danos morais. Procurada, a defesa do deputado não respondeu.
Calúnia
O crime está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em culpabilizar falsamente a autoria de um crime a outro. Para que se configure o crime de calúnia, é necessário que seja exposto publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria divulgar, na internet, o nome e foto de um indivíduo como autor de um homicídio, sem ter provas necessárias. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Injúria
O crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, e ocorre quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral. Ao contrário da calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo e do Tribunal de Justiça da Paraíba.