Sexta-feira, 27 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 5 de novembro de 2024
A autora da ação alegou que foi admitida como empregada doméstica pela companheira do idoso e que permaneceu como cuidadora dele após a morte da mulher
Foto: DivulgaçãoA 6ª Turma do TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) não reconheceu vínculo de emprego entre uma suposta cuidadora e um idoso, no interior do Rio Grande do Sul, porque foi comprovada a convivência marital entre ambos. Por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.
A mulher pleiteou o reconhecimento do vínculo entre setembro de 2009 e abril de 2021. Ela alegou que foi admitida como empregada doméstica pela companheira do idoso e que permaneceu como cuidadora dele após a morte da mulher. A autora da ação alegou que teria, inclusive, passado a viver em tempo integral na casa, trocando trabalho por comida e moradia.
A defesa do idoso informou que, após o falecimento da primeira companheira, a autora da ação passou a residir na casa e a controlar as finanças do homem. Além disso, levou uma sobrinha com o marido e dois filhos para morar no imóvel. Testemunhas confirmaram os fatos.
Em ação de interdição que tramitou na comarca de Santa Rosa, foi comprovado que a suposta cuidadora requereu a curatela do idoso, sustentando viver como sua companheira há cerca de dez anos.
A partir das provas, a juíza de primeiro grau entendeu como verdadeira a tese da defesa. A magistrada ressaltou que inexistem os requisitos legais que caracterizam a relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
“No caso em apreço, a prova aponta para a inexistência dos pressupostos da relação de emprego. Em especial, não existe, na relação da reclamante e do reclamado, a figura da subordinação jurídica e do salário, ante prova robusta no sentido de que a reclamante entende manter com o reclamado uma relação de união estável”, explicou.
A autora da ação recorreu ao TRT4, mas a sentença foi mantida quanto à inexistência do vínculo. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, “a intervenção da autora no processo de interdição, se autodenominando companheira há dez anos e requerendo preferência na curatela, mesmo após o ingresso da presente demanda, põe em xeque a tese inicial de relação exclusiva de emprego”, concluiu a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Não houve recurso da decisão. As informações foram divulgadas pelo TRT4 na segunda-feira (4).
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