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Rio Grande do Sul Justiça do Trabalho no RS rejeita vínculo de emprego em contrato de franquia

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Decisão confirmou a legalidade de contrato entre as partes. (Foto: Freepik)

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), sediado em Porto Alegre, confirmou a validade do contrato celebrado entre empresa do ramo de seguros e o proprietário de uma corretora franqueada, de acordo com a legislação do segmento. A decisão recusou a tese de vínculo de emprego entre franqueado e franqueadora.

Na sentença, a juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho, destacou o depoimento de uma profissional com 16 anos de experiência no segmento e que foi diretora jurídica da Associação Brasileira de Franchising do Rio de Janeiro (ABF-RJ). Ela mencionou a Circular de Oferta de Franquia (COF), assinada pelo ex-franqueado e consiste em documento exigido por lei específica desde 2019.

“Os contratos são celebrados em caráter pessoal, na figura do franqueado, e o trabalho pessoal do franqueado não contraria a legislação”, frisou a testemunha. Ela chamou a atenção, ainda, para o fato de que a padronização aplicada pela franqueadora está em conformidade ao sistema de franchising (“franquia”, no termo em inglês).

A magistrada, por sua vez, sublinhou que a profissão de corretor de seguros é essencialmente autônoma: a Lei nº4.594, de 1964, impede que este trabalhador seja empregado de empresa do segmento.

Também foi levado em consideração o depoimento prestado pelo próprio empresário que ingressou com a reclamação trabalhista. A juíza pontuou que “não há que se falar na alegada fraude, uma vez que inexiste vício de vontade nas manifestações do autor”.

‘Os documentos são claros, portanto, de que a relação estabelecida se deu através de contrato de franquia”, acrescentou. “Nesse sentido, o autor referiu, em audiência, que possui formação superior completa em Ciências Contábeis desde 2014 e experiência anterior como gerente de agência bancária, tendo assim plenas condições de compreender o modelo de negócio.”

Contradição

A magistrada prosseguiu: “Contrariamente ao alegado inicialmente, o peticionante afirmou ter entendido a forma de contratação, tanto que deixou seu emprego para aderir ao contrato de franquia e, após seu encerramento, prosseguiu na condição de sócio de empresa corretora”.

Por fim, ela salientou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que ao julgar recurso extraordinário sobre o tema fixou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratada”.

(Marcello Campos)

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