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Geral Justiça responsabiliza fabricante de brinquedo por contaminação de ovo de páscoa

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(Foto: reprodução)

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça analisou recursos referentes a uma sentença que responsabilizou fabricante de chocolates e uma indústria de brinquedos pela contaminação em 30 mil ovos de páscoa. A empresa Florestal Alimentos S.A. entrou com ação contra a Pólo Art Indústria e Comércio de Produtos Promocionais Ltda.

A indústria alimentícia contratou com a Pólo Art a fabricação, em vinil atóxico, o personagem Louro José, com o objetivo de colocá-lo no interior de ovos de chocolate. Mas relatou que o produto entregue “apresentava forte odor de plástico, em face de problemas advindos, certamente, da forma de fabricação ou da embalagem do brinquedo”. Por isso, retirou todo o produto de mercado, suspendendo vendas e matérias publicitárias.

No processo em 1º grau, na 2ª Vara Cível de Lajeado, a Florestal Alimentos solicitou pagamento de indenização pelo dano material em razão das despesas para aquisição do brinquedo. A empresa também cobrou pelos direitos de imagem, além do custo de produção dos ovos, e danos morais decorrentes de ofensa à imagem da marca.

A Juíza de Direito Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti julgou os pedidos parcialmente procedentes. A magistrada avaliou que, além da ré, a empresa autora também teve culpa no ocorrido, pois poderia ter verificado as anomalias na entrega do produto, por meio de inspeção. Com base nisso, a Pólo Art foi condenada a pagar 70% dos danos materiais e despesas de direitos de imagem. Ainda foi fixada indenização de 15 mil reais por danos morais.

Recursos

Tanto autora quanto ré recorreram. As apelações foram analisadas pelo Juiz Convocado Sylvio José Costa da Silva Tavares. A Florestal apelou contra parte da sentença em 1º grau que apontou responsabilidade da empresa na contaminação. O recurso foi provido, sendo afastado o reconhecimento da culpa da autora. O magistrado considerou os brindes possuíam certificação do Inmetro, “o que lhes conferia idoneidade e segurança, inexistindo norma legal que exigisse a inspeção do produto pela adquirente”.

Por sua vez, a Pólo Art recorreu dizendo que não era possível afirmar que o odor verificado era de plástico. A fabricante do brinquedo ainda sustentou que não houve dano à imagem da Florestal. O recurso foi acolhido, afastando-se os danos morais, por julgar que não houve prova satisfatória de qualquer mácula à imagem da indústria alimentícia. Acompanharam integralmente o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto. Dessa forma, foi reconhecida a culpa integral da ré, devendo haver ressarcimento dos danos materiais, porém sem concessão de indenização por danos morais.

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https://www.osul.com.br/justica-responsabiliza-fabricante-de-brinquedo-por-contaminacao-de-ovo-de-pascoa/ Justiça responsabiliza fabricante de brinquedo por contaminação de ovo de páscoa 2016-03-03
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