Quarta-feira, 25 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 10 de agosto de 2017
O ministro Felix Fischer, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), indeferiu um novo pedido apresentado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse declarada a suspeição do juiz federal Sérgio Moro nos casos da Operação Lava-Jato que o envolvem. A negativa ratificou uma decisão anterior do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre).
Moro condenou Lula a nove anos e seis meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento triplex do Guarujá (SP). O petista recorreu da sentença. Outros dois processos criminais contra Lula estão na mesa do magistrado, responsável pelas ações em primeira instância da Operação Lava-Jato.
Ao negar o novo pedido da defesa, o Fischer argumentou não haver ilegalidade na decisão do TRF-4: “O meio processual escolhido não é adequado para o exame de eventual suspeição do juiz ou para analisar suposta incompetência da 13ª Vara Federal em Curitiba”.
O ministro do STJ também destacou que o ponto central da controvérsia – a eventual suspeição de Moro – já foi apreciado pela Justiça, “não sendo reconhecida tal suspeição”. Dessa forma, segundo o relator, o TRF-4 “decidiu de forma correta ao rejeitar o pedido da defesa de analisar novamente a questão”.
Fischer destacou, ainda, que a questão está pendente de análise em três agravos em recurso especial interpostos pelo ex-presidente no STJ e que, portanto, é por meio desses recursos que deve ser feita a análise.
Em sua tese, a defesa apontou a postura do juiz federal durante audiências de instrução na ação penal a que o ex-presidente responde na Lava-Jato como “fatos novos” que permitiriam nova análise da matéria e demonstrariam a “parcialidade do magistrado na condução dos processos”.
O ministro disse que essa alegação teria que ser discutida primeiramente nas instâncias inferiores, razão pela qual não podem ser analisados diretamente pelo STJ. Fischer afirmou, ainda, que tais fatos estariam relacionados à atividade jurisdicional, não sendo causa de suspeição. “Eventuais equívocos possuem meio processual próprio para correção”, observou.
Outra questão levantada pela defesa e rejeitada tanto no TRF-4 quanto no STJ foi a análise da suposta incompetência da 13ª Vara Federal em Curitiba (PR) para processar o ex-presidente por fatos que teriam ocorrido no exercício do cargo, em Brasília. “Em relação à incompetência do juízo, é sabido que deve ser arguida por meio de exceção e não através de habeas corpus, cabendo recurso apenas quando houver acolhimento do pedido e declinação para o juízo competente”, consirou o ministro-relator.
Felix Fischer apontou, ainda, que “a complexidade da matéria exigiria ampla incursão nas provas para se verificar a alegada incompetência, o que não se admite através de habeas corpus, já que a prova da suposta ilegalidade deve vir demonstrada de plano, o que não ocorreu” .