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Colunistas Honorários de sucumbência: o grande diferencial da reforma trabalhista

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(Foto: Reprodução)

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

Entre as mais celebradas modificações da Lei Ordinária nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista) está a que se refere ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Os honorários sucumbenciais são aqueles pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Essa é a prática da Justiça Comum e está prevista no artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil; com a reforma trabalhista, tais honorários chegam à Justiça do Trabalho.

A nova regra, no artigo 791-A, dispõe que serão devidos honorários sucumbenciais, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  Dessa forma, a reforma trabalhista inovou ao impor um ônus à parte que perde o processo. Sendo assim, será necessário maior responsabilidade no ajuizamento de ações trabalhistas.

A inexistência de sucumbência estimulava que inúmeros reclamantes ingressassem na Justiça do Trabalho ajuizando demandas aventureiras, nas quais não assumiam qualquer risco. Nada tendo a perder, de maneira genérica elencam pedidos de fatos que nem sequer existiram, o que gera um número elevado de ações repetitivas e distantes da realidade contratual, tornando o Brasil o país com maior número de reclamatórias trabalhistas no mundo.

Todavia, com a aplicação dos honorários de sucumbência, a tendência é que o número de reclamações trabalhistas com pedidos descabidos diminua sensivelmente. Certamente o reclamante pensará muito bem antes de “tentar a sorte” e se aventurar em uma reclamação trabalhista, pois agora terá também que pagar honorários advocatícios se perder. Afinal, toda liberdade gera responsabilidade, ou seja, o trabalhador é livre para ingressar com a reclamatória, mas deve ser responsável pelo indeferimento dos pedidos em relação aos quais não tinha razão.

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

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https://www.osul.com.br/honorarios-de-sucumbencia-o-grande-diferencial-da-reforma-trabalhista/ Honorários de sucumbência: o grande diferencial da reforma trabalhista 2017-11-29
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