Segunda-feira, 23 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 2 de janeiro de 2018
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.
A Resolução CGSN nº 137, de 4/12/2017, excluiu as atividades de contabilidade como atividade desenvolvida por microempreendedor individual (MEI). Este desenquadramento desagradou muitos contadores e técnicos em contabilidade que lá estavam inseridos. Porém, justiça seja feita. As atividades de contabilidade jamais poderiam estar enquadradas nas atividades de microempreendedor individual.
A Lei criou o MEI para oferecer um tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a quem desenvolve atividades econômicas. Segundo a Lei Complementar, para alguém ser considerado microempreendedor individual, é necessário exercer as atividades de industrialização, comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural, cujas ocupações devem constar no anexo XIII da Resolução CGSN nº 137 e exercidas de forma independente. Ser optante pelo simples nacional, que tenham auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00, que possua um único estabelecimento, que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador e que não contrate mais de um empregado.
O Contador e o Técnico em Contabilidade não desenvolve atividade econômica e sim, profissional. O profissional liberal por exercer uma profissão intelectual, de natureza científica – que é o caso do contador e do técnico em contabilidade –, se quiser ser considerado empresário, o seu estabelecimento tem que ter os “elementos de empresa”.
Sobre este conceito, há duas correntes com posições divergentes: uma defende que “elemento de empresa” é quando o escritório profissional cresce e o responsável se preocupa em gerir o seu estabelecimento, transferindo a execução das atividades do escritório para os seus funcionários. Já a outra corrente defende que “elemento de empresa” é quando o profissional oferece mais que o serviço profissional, por exemplo: o médico disponibiliza aos seus pacientes, além da consulta médica, os serviços de SPA. O veterinário, além de cuidar da saúde do animal, vende também ração e outros produtos. O contador, além de oferecer os serviços de contabilidade, vende, também, material de escritório. É o elemento de empresa contido na atividade profissional que o classifica como empresário. Este grupo traz como defesa de sua tese o Enunciado 193 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça, onde estabelece que: “o exercício de atividade de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa”.
De qualquer forma, um microempreendedor individual que presta serviços de contabilidade não estaria enquadrado nestes conceitos. Primeiro porque para ser MEI é necessário ter somente um funcionário, e por isto não estaria enquadrado como elemento de empresa para os defensores de grandes escritórios; e, segundo, por não poder exercer uma atividade mista.
Portanto, os serviços de contabilidade não são classificados como atividades econômicas, já que estas são desenvolvidas por quem não depende de formação intelectual (diploma obtido em escolas ou academias autorizadas pelo Governo), quem não possui Conselho de Fiscalização profissional e quem executa as suas atividades de acordo com a vontade do contratante dos serviços. Logo, os contadores e os técnicos em contabilidade – no exercício das suas atividades – desempenham atividade profissional e não econômica. Por isso, nunca poderia ser classificados como MEI.
Salézio Dagostim – Contador
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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