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Brasil O Tribunal de Justiça gaúcho negou o pedido de prisão domiciliar para Graciele Ugulini, a madrasta do menino Bernardo

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Medida excetua os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça. (Foto: MP/Divulgação)

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos negou o pedido de prisão domiciliar à Graciele Ugulini, acusada de ser uma das responsáveis pelo homicídio de Bernardo Uglione Boldrini.

A defesa da madrasta argumentou que, tendo uma filha de 5 anos de idade, preencheria o requisito necessário para concessão de prisão domiciliar, conforme decisão recente do STF (Supremo Tribunal Federal). Assim, solicitou a conversão da prisão preventiva em domiciliar, possibilitando a convivência da ré com a filha. O Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido.

Decisão

Ao analisar o pedido, o uuiz Diego Dezorzi destacou que a decisão do STF determina a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, estas devidamente fundamentadas.

“Assim, excepcionando a incidência da decisão, a Corte Suprema expressamente afastou sua aplicação nos casos em que constatada a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão”, considerou o magistrado.

No caso, a filha de Graciele está sob a guarda e responsabilidade da tia materna, e a acusada teve suspenso liminarmente o poder familiar sobre a criança. ” A ré está presa preventivamente e foi pronunciada, juntamente a outras três pessoas, pela prática de crime cometido mediante violência (homicídio quadruplamente qualificado) e contra o enteado, fato grave e que esbarra nos limites da ordem definidos pelo STF”, asseverou o magistrado.

Ainda, enfatizou o juiz, embora Bernardo não seja tecnicamente descendente de Graciele, equipara-se a essa figura para efeitos de abrangência da decisão prolatada pela Corte, “pois a ré, ao lado de Leandro, exercia o dever legal de zelar pelo bem-estar, segurança, cuidado e proteção da vítima, a qual convivia sob o mesmo teto, equivalendo-se, portanto, à condição de filho da acusada”.

Finalizando, o magistrado considerou ainda que a ré revela possuir índole violenta e com periculosidade evidente, de modo que, em liberdade, em razão também dos conhecimentos técnicos que possui (enfermeira), revela concreta possibilidade de voltar-se contra outros desafetos e praticar outros delitos.

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