Sábado, 11 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 19 de março de 2018
Uma idosa vai receber R$ 5 mil de indenização por ter cerca de R$ 50 mil bloqueados de duas contas correntes. O problema é que o bloqueio, decorrente de uma decisão judicial, foi feito por engano. A titular das contas era a parte autora da ação, e a Justiça, em vez de mandar bloquear os bens da parte condenada no processo, acabou bloqueando os da própria requerente.
Neste caso, caberá à União indenizar a vítima a título de danos morais. Esse foi entendimento da 6ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que abrange os estados de Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, além do Distrito Federal.
Na ação com pedido de indenização, a idosa informou que somente descobriu o bloqueio das contas quando tentou usar o banco.
A primeira sentença condenando a União a indenizá-la foi do juiz José Márcio da Silveira e Silva, da 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal. Ele determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação, pelo simples constrangimento da vítima. Segundo ele, ao ir a uma agência bancária e receber a notícia de que sua conta estavai bloqueada por decisão judicial, a idosa já sofreu ofensa extraordinária à personalidade.
A União, então, recorreu ao TRF-1, que manteve a condenação, mas reduziu o valor a pagar, alegando que o bloqueio das duas contas durou pouco mais de 48 horas.
Indenização por entrega de anel de noivado
A ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) foi condenada a indenizar um homem em R$ 2 mil por atrasar a entrega de um anel de noivado. A demora o impediu de pedir a namorada em casamento aos pés da Torre Eiffel, em Paris, como tinha planejado. A decisão da 6ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal 1ª Região) sobre o pagamento de danos morais foi unânime.
Em sua defesa, o Correios alegou que a relação contratual era entre o cliente e a loja em que ele comprou a joia. No entanto, o processo comprovou que o anel comprado pelo noivo foi postado pela loja em 18 de dezembro de 2009, com prazo de entrega de um dia útil. Porém, por falha nos serviços prestados pelos Correios, só foi efetivamente entregue dias depois do prazo acordado, em 29 de dezembro de 2009, no fim da tarde, quando o casal já tinha embarcado para Paris, na França.
“Alegando o autor que os danos morais por ele sofridos decorreram do atraso na entrega de bem a cargo da ECT, o que lhe teria impedido de realizar pedido de casamento de sua noiva, é de se reconhecer a sua pertinência para o feito, presente sua legitimidade passiva”, esclareceu o relator na decisão. O único pedido do Correios acatado pela Justiça foi o de ser isento das custas processuais, por se equiparar à Fazenda Pública.