Quarta-feira, 12 de março de 2025
Por Redação O Sul | 26 de maio de 2018
As principais mudanças decorridas do novo texto são no sentido de trazer punições mais rigorosas destinadas ao motorista que praticar os crimes na condução de veículo automotor.
As implicações dizem respeito ao crime de homicídio culposo (art. 302, CTB), lesão corporal culposa (art. 303, CTB) e o racha (art. 308, CTB). Assim, a nova lei alterou a pena ao homicídio culposo praticado sob influência de álcool ou substância psicoativa, que passou de detenção de 2 a 4 anos para reclusão de 5 a 8 anos.
No tocante a lesão corporal culposa, a condução de veículo naquelas condições (sob influência de álcool ou substância psicoativa), passou a ensejar pena de reclusão de 2 a 5 anos de prisão. Já, no tocante ao crime de racha, além da exasperação da pena máxima, de detenção de 6 meses a 2 anos para detenção de 6 meses a 3 anos, pune-se a “exibição e demonstrações de perícia em manobra de veículo automotor”.
Além disso, efeitos processuais significativos são verificados. A proibição de imediato arbitramento de fiança pela autoridade policial na hipótese de homicídio e lesão corporal culposa nestas condições (art. 322, CPP), a vedação de aplicação de sursis ao crime de lesão corporal culposa praticada na condução de veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa, considerando que a pena mínima agora supera 1 ano (art. 89, L. 9099/95), bem como a retirada do crime de racha do rol de crimes de menor potencial ofensivo diante a pena máxima passar a ultrapassar os dois anos (art. 61, L. 9.099/95).
Estas novas penalidades visam coibir a condução perigosa de veículo, em especial por motorista alcoolizado ou sob efeito de outras drogas. Contudo, a ânsia legislativa novamente atropelou princípios básicos em matéria de direito penal.
Os legisladores querem dar ao direito penal a vocação de solucionar todos os males sociais, reduzindo tudo a criação de novos crimes ou implementar penas mais severas e retirar benefícios despenalizadores, que em nada contribuem para a sociedade e menos ainda para ressocialização do acusado.
Foi retirado do Delegado a possibilidade do arbitramento de fiança imediata nestes crimes culposos. Qual motivo disto? O delegado não tem formação e condições de avaliar a hipótese? Ou será que a finalidade é fomentar a velha política do encarceramento, obrigando o cidadão aguardar a audiência de custódia para, no dia seguinte à prisão, ter arbitrada fiança pela autoridade judiciária?”
Veja-se que na hipótese do motorista embriagado que atropela alguém sem intenção, causando pequenas lesões, sua pena (reclusão de 2 a 5 anos) será maior que a pena daquele indivíduo que, dolosamente, com socos e pontapés, por exemplo, provocar lesão corporal grave em outrem, cuja pena é de reclusão de 1 a 5 anos (art. 129, §1º, CP), evidenciando desproporcionalidade das penas e um nítido viés punitivista no Código de Trânsito Brasileiro, deixando de lado uma das mais importantes diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito, a educação para o trânsito.