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Colunistas Burocracia e cartórios

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Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

A Lei 13.460/17 dispõe sobre “participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, enquanto que a Lei 13.726/18 se refere à “relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão”.

É imperioso destacar que a Lei 13.460/17 determina, no seu artigo primeiro, quem são os beneficiários e quais os serviços abrangidos: defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

O § 1º diz que a Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3o do art. 37 da Constituição Federal.

Em preliminar, devemos questionar se os comandos desta lei atingem ou não os serviços notariais de registro, previstos no artigo 236 da Constituição Federal, verbis:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Não existe dúvida sobre a natureza pública dos serviços prestados pelos cartórios. Em voto proferido pelo Min. Celso de Mello, na ADI 1.378 MC, ficou definido o caráter público da atividade:

A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público.

O STF (ADIN 2602) também já se manifestou sobre a natureza privada do agente prestador do serviço e o seu não enquadramento na categoria dos detentores de emprego, cargo ou função públicos prevista no artigo 37, I, da Constituição Federal.

Mesmo diante da assertiva de que os profissionais notariais e registrais são entes privados, não resta dúvida da aplicação da Lei 13.460/17 aos serviços públicos por eles prestados, especialmente quando se coteja a redação do § 3º do artigo 1º:

Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

Diferentemente da Lei 13.460, a Lei 13.726 é dirigia aos “órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, restando claro que não está dirigida aos particulares em exercício de serviços públicos na qualidade de delegatários.

A Lei 13.726/18 não incide, portanto, sobre a atividade de notas e registros, permanecendo íntegras as disposições normativas que exigem reconhecimentos de firmas, autenticações e solicitações de certidões previstas em normas especiais.

Assim, por exemplo, para o casamento civil, deverá ser apresentada a certidão de nascimento, com validade de sessenta dias, não se aplicando o disposto no inciso IV do artigo 3º da Lei 13.726/18.

É preciso deixar claro, ainda, que a aplicação do artigo 5º, inciso IX, da Lei 13.340/17, não afasta a necessidade de cumprimento do disposto “em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão” (inciso I, § 2º, artigo 1º da Lei 13.340/17).

Por via de consequência, e diante da não-revogação da lei 13.340/17 pela lei 13.726/18, a desnecessidade de reconhecimentos de firmas e autenticações pelos agentes públicos não poderá ser aplicada quando houver “norma regulamentadora específica” que exija expressamente os atos notariais em questão.

Exemplificativamente, o inciso II do artigo 221, da Lei dos Registros Públicos (norma regulamentadora específica): “escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação”.

Existe na previsão acima, regra expressa determinando o reconhecimento de firma, caso em que a formalidade não poderá ser afastada.

Assim como deverão ser cumpridas as normas específicas da autoridade de trânsito, que em razão da segurança jurídica das transações e para evitar fraudes em financiamentos e emplacamentos, determinam a necessidade de reconhecimento de firmas e autenticações em documentos de trânsito.

Em conclusão:

– O direcionamento da Lei 13.726/18 não é para os notários e registradores, pois ela não contempla previsão específica de sua aplicabilidade a “particulares em exercício de serviços públicos”, assim como existe na Lei 13.460/17 (§ 3º do artigo 1º).

– A Lei 13460/17 – em pleno vigor – não isenta os agentes públicos de exigirem o reconhecimento de firma e autenticação quando existir “norma específica” prevendo a formalidade.

Os cartórios permanecerão sempre à disposição da população e atentos para coibirem as fraudes, garantirem os negócios e dar a costumeira segurança jurídica que nos alçou ao patamar de primeiros colocados no quesito confiabilidade por parte dos cidadãos.

Ricardo Guimarães Kollet

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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