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Colunistas Pelo direito de defesa

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Matéria modifica o Estatuto do Desarmamento. (Foto: Reprodução)

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

Armamento de fogo é o assunto do momento, após o presidente Bolsonaro cumprir uma promessa de campanha e assinar o Decreto-Lei 9.685/2019, que flexibiliza a posse de armas.

Muitos comentários surgiram falando que isso iria aumentar o número de mortes e acidentes. É importante esclarecer a diferença de posse para porte: a posse consiste em poder manter a arma dentro do recinto, ou seja, da casa, loja ou fazenda. Já o porte é poder circular com a arma em ambiente público.

O decreto não obriga ninguém a ter posse de arma na sua residência, porém, dá direito a quem queira obter a posse para que o faça; quem não desejar ou achar perigoso ter uma arma em casa pode continuar sem ela. Não podemos é impedir as pessoas de ter a liberdade de defender suas famílias em uma eventual invasão de sua propriedade.

Esse decreto é só o primeiro passo, pois permite a defesa do cidadão dentro de sua propriedade. Em ambiente público, contudo, continuamos reféns dos bandidos – dado que a mera propriedade e o porte de uma arma, por si sós, não constituem nenhuma agressão, ameaça ou violência contra terceiros.

Certamente somos capazes de distinguir entre uma pessoa que sai brandindo uma arma pelas ruas de maneira belicosa e outra que mantém sua arma dentro de uma gaveta em sua casa ou no porta-luvas do carro, ou mesmo que anda pacificamente pelas ruas carregando um revólver seguramente guardado em um coldre axilar ou na cintura. De todos esses atos, apenas o primeiro é agressivo contra terceiros; os outros, não.

Sim, há um potencial perigo na posse e no uso de armas, mas, se formos proibir todas as ocorrências baseando-nos em riscos, teríamos também de banir carros, facas e tesouras.

A resposta para isso se baseia na questão de se é possível utilizar essas armas de maneira puramente defensiva. Se sim, então não pode haver objeções a adquiri-las. Por outro lado, se os danos físicos gerados por determinado armamento não podem ser estritamente limitados aos seus alvos específicos, de modo que os estragos irão necessariamente atingir terceiros, então tal armamento não pode ser incluído na categoria de armamentos defensivos.

Poderia levantar-se uma objeção relacionada à precisão da mira de cada uma dessas armas. Obviamente, nenhuma arma nem pistolas, porretes, facas, vêm com garantia de acurácia perfeita. Erros podem acontecer com todas elas. Mas seria precipitado concluir que, pelo fato de todas elas serem imperfeitas, nenhuma pode ser utilizada defensivamente. O critério que vale é: se for possível utilizar corretamente a mira de uma arma, e se for possível limitar os impactos negativos apenas sobre os malfeitores, então não pode haver objeção ao seu uso. Caso contrário, além das facas e das tesouras, carros e aviões também teriam de ser proibidos, pois seus desastres afetam terceiros inocentes.

Estou convicto de que, diante do ingresso de tantos criminosos nas ruas, o que a mídia e as autoridades deveriam propor, com urgência, é uma bem orientada campanha de armamento que contemplasse, também, um correto curso de tiro e manuseio adequado de armas de uso pessoal, com ênfase defensiva. Detalhe: pelo estado das coisas, é impossível não admitir que a campanha pelo desarmamento foi um grande equívoco, pois desde lá só aumentaram os níveis da criminalidade no país.

Richard Sacks, empreendedor e associado do IEE.

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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https://www.osul.com.br/pelo-direito-de-defesa/ Pelo direito de defesa 2019-01-23
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