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Por Redação O Sul | 6 de março de 2019
O consumidor que se sentiu lesado por repetição de cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados tem dez anos para ajuizar uma ação contra a operadora, de acordo com uma decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte entendeu que as cobranças de telefonia devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, que estabeleceu a prescrição de uma década para casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. As informações são do jornal O Globo e do STJ.
Nos embargos, uma operadora argumentou que havia divergência em decisões da Corte. Foram citados acórdãos das Turmas de Direito Privado que estabeleceram o prazo prescricional de três anos, com base na aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, ao passo que os julgamentos das Turmas de Direito Público fixavam o prazo de dez anos com apoio na regra geral.
Repetição
Para o relator do recurso na Corte Especial, ministro Og Fernandes, a questão de repetição de indébito por serviços cobrados que não foram contratados não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal.
“A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe, seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, justificou o Fernandes.
Ações de enriquecimento sem causa
Segundo o ministro, a pretensão das ações de enriquecimento sem causa tem como requisito o enriquecimento de alguém e o empobrecimento correspondente de outro, com relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, resumiu Og Fernandes.
Ele citou o Enunciado 188 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.
Na visão do relator, acompanhada pela maioria dos ministros, a interpretação do prazo estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, deve ser restritiva para os casos subsidiários de ação destinada a recuperar o que foi obtido à custa do prejudicado.