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Por Redação O Sul | 22 de maio de 2019
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em alguns casos de doenças, a Justiça possa determinar o fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Isso ocorre como exceção, porque o fornecimento de remédios sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é proibido. A votação teve nove posições a favor e uma contra.
Os ministros concederam, parcialmente, o recurso de uma paciente de Minas Gerais que buscava reverter decisão da Justiça estadual. na determinação, o Poder Público, em nenhuma hipótese, teria a obrigação de fornecer gratuitamente um medicamento sem registro pela Anvisa.
Prevaleceu, no caso, o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso. Ele confirmou a proibição de o Poder Público fornecer medicamentos sem registro pela Anvisa, mas ressalvou que, em casos excepcionais, como os das doenças raras e ultrarraras, por exemplo, o cidadão poderá pleitear na Justiça que o SUS pague pelo tratamento com tais remédios. A decisão final serve para todos os casos judiciais do tipo, sob os efeitos da chamada repercussão geral.
Condições
Para que um juiz possa determinar o fornecimento do remédio sem registro sanitário, porém, é preciso o atendimento a uma série de condicionantes: que a Anvisa estoure o prazo previsto na Lei 13.411/2016 para processar o pedido do registro; que o medicamento já possua registro em reputadas agências reguladoras no exterior e que não exista substituto terapêutico no Brasil.
Além de tais condicionantes, ficou definido que o paciente em busca de remédios sem registro sanitário não poderá processar municípios e estados, mas somente a União, uma vez que a esfera federal é a única responsável pelo processo de registro de medicamentos, entendeu a maioria dos ministros do Supremo.
No caso ainda mais excepcional das doenças raras e ultrarraras, o Supremo definiu que o juiz pode determinar o fornecimento de medicamento sem registro sanitário mesmo nos casos em que a Anvisa não tenha ainda estourado o prazo para processar o pedido de registro – que é de 365 dias para remédios de categoria ordinária e de 120 dias para os prioritários.
Por fim, pela tese aprovada, fica reiterada a proibição, já prevista pelo Supremo em julgamentos anteriores, de que a Justiça determine o fornecimento pelo SUS de medicamentos experimentais, isto é, aqueles que ainda se encontram em fase de testes.