Terça-feira, 29 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 1 de agosto de 2019
A Justiça gaúcha condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por danos morais um casal de gaúchos que chegou “em cima da hora” em uma cerimônia de casamento na cidade de Florianópolis (SC), devido ao atraso em um voo. De acordo com a decisão, a companhia também terá que ressarcir os valores gastos pela dupla com as passagens de ida e volta.
Na ação, os autores relataram ter adquirido os bilhetes por meio de um programa de fidelidade mantido pela Azul. O embarque estava previsto para as 8h20min, saindo do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com previsão de chegada às 9h20min na capital catarinense, onde a cerimônia ocorreria às 19h30min.
Minutos antes da partida, porém, os dois convidados da festa foram informados sobre o cancelamento do voo, pois o aeroporto seria fechado para operações, devido às más condições climáticas na ocasião. Até aí tudo bem, já que esse tipo de imprevisto é comum no segmento de transportes aéreos. O problema é que outras empresas continuavam decolando aeronaves.
O casal também disse ter sido obrigado a embarcar em um ônibus fornecido pela companhia, a fim de fazer por via terrestre o percurso até Florianópolis. Com isso, acabaram chegando à cidade apenas uma hora e meia antes da cerimônia de casamento, sem muito tempo para descanso, preparativos pessoais e deslocamento até o local do evento.
Descontentes com o fato, o homem e a mulher ingressaram na Justiça com um pedido de ressarcimento dos pontos do programa de fidelidade utilizado na compra das passagens, bem como o valor das passagens e uma indenização por danos morais. Na primeia instância, o pedido foi julgado procedente, sendo fixado em R$ 1,5 mil o valor pela reparação. Os autores da ação acharam o valor e optaram por recorrer da sentença.
Confirmação
Na 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, a relatora foi a juíza Gisele Azambuja. Segundo a magistrada, o cancelamento do voo é incontroverso e a empresa não comprovou ter disponibilizado qualquer outro tipo de auxílio aos consumidores e nem que o transtorno decorreu de motivos operacionais.
Ela também destacou que os autores só foram avisados da impossibilidade de embarque 20 minutos após o horário marcado. E que só poderiam ser realocados em outro voo no dia seguinte, ficando obrigados a optar pelo transporte terrestre. Com isso, na decisão foi mantida a sentença em parte, sendo dobrado o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil.
“O cancelamento do voo gerou estresse e desconforto plenamente indenizáveis, tendo os demandantes ficado obrigados a percorrer 457 Km com transporte terrestre por quase 7h, na data do evento, chegando ao hotel às 18h, enquanto o casamento ocorreria às 19h30min, em razão da distância a ser percorrida até o Estado em que seria celebrado o casamento”, anotou Gisele.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora as juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Tedesco.
(Marcello Campos)