Sexta-feira, 27 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 19 de agosto de 2019
O Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) aprovou nesta segunda-feira (19) o balanço do FGTS de 2018 e a destinação do lucro líquido de R$ 12,2 bilhões para os trabalhadores. Serão beneficiadas 269,6 milhões de contas ativas e inativas que tinham saldo positivo em 31 de dezembro do ano passado.
A Caixa Econômica Federal terá até o fim deste mês para efetuar o crédito, que será proporcional ao saldo. Com a divisão do resultado entre os cotistas, a conta vinculada terá um rendimento de 6,18% – 33,8% maior do que a poupança.
A distribuição do lucro na sua integralidade consta da MP (medida provisória) 889, que alterou as regras de saque do FGTS. É uma tentativa do governo de estimular os trabalhadores a não retirar os recursos nas demissões sem justa causa.
A ideia começou há dois, quando o ex-presidente Michel Temer decidiu repartir entre os cotistas a metade do lucro auferido pelo Fundo. Até então, as contas rendiam apenas 3% ao ano, mais a TR (Taxa Referencial), atualmente zerada.
A MP autoriza o saque extraordinário de até R$ 500 das contas, entre setembro e março de 2020. Ela cria também uma nova modalidade de retirada de parte do saldo no mês de aniversário dos trabalhadores, o saque aniversário.
Outro caso
Uma decisão do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região), em Campinas (SP), nesta segunda-feira levou algumas pessoas a acreditarem que demitidos por justa causa poderiam ter direito a sacar o FGTS. Mas não é bem assim.
O processo envolve um trabalhador de Itanhaém, no litoral paulista. A Justiça considerou que a empresa é, sim, obrigada a depositar o dinheiro do FGTS correspondente ao período em que o funcionário trabalhou lá. Porém, como a demissão foi por justa causa, o trabalhador não tem direito ao saque, nem à multa de 40% do fundo.
Funcionário
Segundo o processo, o funcionário questiona, dentre outras coisas, o motivo de sua demissão e alega que a empresa não tinha motivos para mandá-lo embora. Testemunhas afirmaram que o empregado costumava brigar nas ruas, tinha relacionamento ruim com colegas de trabalho e “proferiu palavras de baixo calão” ao chefe.
O tribunal julgou que a empresa tinha motivo justo para demitir o trabalhador por justa causa e, portanto, o funcionário não tem direito a sacar o FGTS acrescido de multa de 40% (direito que só tem quem é demitido sem justa causa).
Por outro lado, o TRT-15 deu razão ao empregado em outro pedido no mesmo processo. Os desembargadores determinaram que a empresa comprove que recolheu o FGTS do empregado todos os meses, ou que faça o pagamento retroativo. Ou seja: mesmo demitido por justa causa, o trabalhador tem direito ao Fundo de Garantia, só não possa sacá-lo.