Sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 27 de setembro de 2019
O Facebook não tem o dever de fiscalização antecipada e permanente do conteúdo produzido por terceiros. A responsabilidade civil do site deve ser afirmada, em casos de contrafação de marcas, apenas se, intimado pela Justiça, não remover ou bloquear o acesso a páginas de sua rede, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação movida pela OLX contra o Facebook. A OLX identificou 120 páginas que usavam sua marca de forma indevida e acionou o Facebook na Justiça para conseguir a retirada do ar, além de pedir indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Diante da grande quantidade de páginas criadas sem sua autorização, a OLX pediu a abertura de um canal diretamente com o Facebook para poder denunciar os perfis sem ter que acionar a Justiça a cada demanda.
O relator, desembargador Cesar Ciampolini, não entendeu dessa forma. No voto, ele afirmou não ser possível o “deferimento de ordem genérica de exclusão de páginas constantes da rede social da ré que violem seu direito marcário, para que não seja obrigada a ajuizar nova demanda sempre que verifique novas infrações”.
O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça de que os provedores “não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários”. Essas questões, conforme entendimento de Ciampolini, devem ser dirimidas pelo Poder Judiciário. O provedor só deve retirar páginas do ar se houver decisões judiciais nesse sentido.