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A arbitrariedade e insegurança jurídica causada pela Receita Federal na apuração dos créditos de PIS e COFINS

De acordo com Sindifisco, 635 auditores fiscais entregaram cargos de chefia desde que servidores da Receita iniciaram manifestações por não terem obtido reajuste. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Nos últimos dias, tem circulado nos meios de comunicação a notícia acerca do Parecer encaminhado pela Coordenação Geral de Tributação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de consulta acerca da aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69 com relação à apuração dos créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo.

Segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, “o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados.

Logo, na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prescrita no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser efetuada a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição”, exarado no Parecer 10-Cosit disponibilizado no processo 5000538- 78.2017.4.03.6110 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

A conclusão da Receita Federal do Brasil é, portanto, de que “a apuração dos créditos da Cofins a compensar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria”.

De acordo com o documento, o Parecer 10-Cosit teria sido encaminhado para ratificação ou retificação da PGFN, que ainda não se manifestou. Ocorre que a questão relativa à apuração dos créditos não foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, tampouco suscitada pela União nos milhares de processo que discutem e ainda discute a exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS. Com efeito, não há possibilidade de se extrair da decisão do Supremo as conclusões constantes do Parecer Cosit aqui abordado.

Ademais, não há previsão legal para embasar a pretensão da Receita Federal do Brasil, posto que os créditos devem ser apurados sobre o valor de aquisição das mercadorias ou matérias-primas, o que inclui naturalmente o ICMS incidente nesta operação.

Desse modo, para alteração da forma de apuração dos créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo seria necessária uma mudança na legislação, não podendo a Receita Federal do Brasil estabelecer/alterar internamente a forma de cálculo por evidente afronta ao princípio da legalidade e da própria segurança jurídica.

Portanto, juridicamente não há suporte legal para sustentação do referido parecer e uma nova interpretação do Fisco sobre o tema somente causará indevidos prejuízos para os contribuintes.

 

Adriana Seadi Kessler – advogada tributarista

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