Domingo, 22 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 5 de dezembro de 2024
A sanção da Lei 15.035/24, que institui o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais com o objetivo de reforçar a proteção de mulheres e crianças contra crimes sexuais, suscita preocupações significativas quanto à presunção de inocência e aos direitos fundamentais.
Divulgação de nomes e CPFs
A divulgação de nomes e CPFs de réus ainda não condenados definitivamente pode levar à estigmatização social e a julgamentos precipitados. O caso de Fabiane Maria de Jesus, ocorrido em 2014 no Guarujá, São Paulo, ilustra tragicamente os perigos de acusações infundadas. Fabiane foi linchada por moradores que, baseados em boatos disseminados nas redes sociais, acreditaram que ela sequestrava crianças para rituais de magia negra. Posteriormente, comprovou-se sua inocência, mas a reparação já não era possível.
Injustiças irreparáveis
Este episódio evidencia como a exposição indevida e a propagação de informações não verificadas podem resultar em injustiças irreparáveis. A implementação de um cadastro público com dados de pessoas sem condenação transitada em julgado pode fomentar situações semelhantes, onde indivíduos são punidos pela sociedade antes mesmo de uma decisão judicial final.
Abordagem equilibrada
Uma abordagem mais equilibrada seria a criação de um cadastro sigiloso, acessível apenas mediante requisição fundamentada e análise criteriosa pelas autoridades competentes. Dessa forma, seria possível conciliar a necessidade de proteção da sociedade com a garantia dos direitos individuais, evitando exposições desnecessárias e prevenindo injustiças.
Combate a crimes sexuais
O combate aos crimes sexuais é imperativo, mas as medidas adotadas devem respeitar os princípios constitucionais e os direitos humanos. A história de Fabiane Maria de Jesus serve como um alerta sobre os riscos de ações precipitadas baseadas em informações não confirmadas. É essencial que a sociedade e o Estado atuem com responsabilidade, assegurando que a busca por segurança não comprometa a justiça e a dignidade humana. (Danilo Campagnollo Bueno/Advogado criminalista e mestre em Direito Penal Econômico pela FGV-SP/AE)