Domingo, 17 de novembro de 2024
Por Cristina Ternes Dieter | 3 de abril de 2020
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.
Situações nunca vividas antes, hoje, diante do Covid-19, passam a ser experimentadas pela sociedade com um gosto amargo, entre elas, o isolamento social. O cenário é de muitas dúvidas e parte delas, sem respostas. No campo jurídico, especificamente na minha área, Família e Sucessões, grande parte dos questionamentos são solucionados ao abrir o Código Civil, mas nem todos. Uma das perguntas mais latentes está relacionada em como deve ocorrer, perante a quarentena, a convivência do(a) filho(a) com o genitor(a) que não detém a guarda física.
Inicialmente, é importante clarificar que, independente da modalidade de guarda, seja ela compartilhada (regra), ou unilateral (exceção), o genitor que não detém a guarda física, tem o direito de conviver com seu filho, assim como esse tem o direito de conviver com ambos os genitores. Até aí, tudo certo. Entretanto, a dúvida paira em como deve ocorrer essa convivência quando a frase de ordem é “Fique em casa”. Este questionamento começou a ser levantado diante da suspensão das aulas, em algumas escolas, por tempo indeterminado. Desta vez a resposta não está no Código Civil, nem na jurisprudência, mas no bom senso dos pais, entende-se aqui, ambos os genitores.
O isolamento temporário de duas semanas do genitor de seu filho deve ocorrer tão somente em caso de suspeita do covid-19, ou se o genitor(a) esteja retornando de um país com contágio disseminado. Desta forma, utilizando-se do raro e bom senso, deixando as “picuinhas” de lado, a quarentena deveria ser encarada como um período de férias forçadas. Ou seja, se no acordo ou sentença de divórcio tenha sido estipulado metade das férias para cada genitor, o isolamento pode ser visto da mesma forma, desde que os pais estejam em isolamento também, pois perderia o sentido se fosse para tirar a criança de um dos genitores para deixá-la sob os cuidados de terceiro, enquanto um dos genitores fosse trabalhar. Outro fator que deve ser levado em consideração é se um dos genitores reside com os avós da criança. Neste caso, deve ser evitado o contato físico, considerando que os idosos são as principais vítimas desta pandemia e as crianças muitas vezes são assintomáticas, por esta razão o perigo do contágio. Dito de outra forma, o que se sugere, enquanto perdurar este isolamento, é uma espécie de divisão de tempo igualitária, para que ambos os genitores possam atravessar este período sem afastar-se do seu filho. Claro que, isso somente é possível se há proximidade entre as residências dos genitores, evitando qualquer tipo de transporte coletivo, seja terrestre ou aéreo. Logo, em situações em que não seja possível o contato físico, em razão da distância ou por um dos genitores residir com um idoso, o contato deve ser dar de forma virtual, utilizando-se das tecnologias disponíveis. Importa ressaltar que, quando se fala em “divisão de tempo igualitária”, refere-se ao período de quarentena, e jamais à chamada guarda alternada, uma vez que essa inexiste no ordenamento jurídico brasileiro.
Para finalizar, o distanciamento físico deve ocorrer entre netos e avós, a fim de preservar a saúde e a vida destes, mas não entre filhos e pais, quando esses ainda jovens. De todos os males que a sociedade está enfrentando, o isolamento pode vir a ajudá-la no resgate do bom senso e da resiliência, ausentes em muitos ex-casais.
Cristina Ternes Dieter
ternes.dieteradvogadas@hotmail.com
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.