Quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025
Por Redação O Sul | 26 de fevereiro de 2020
O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) negou pedido do MPF (Ministério Público Federal) para que sejam bloqueados R$ 52 milhões das empresas AON e Tókio Marine, subsidiárias brasileiras das seguradoras da companhia LaMia, responsável pelo avião cuja queda na Colômbia matou 71 pessoas, incluindo a maioria da delegação da Chapecoense-SC, em novembro de 2016.
De acordo com a decisão do desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não estão presentes na solicitação os requisitos para o bloqueio liminar dos valores, visto que as empresas têm estabilidade financeira e não há indício de dilapidação do patrimônio, devendo ser promovido o contraditório e a ampla defesa com o trâmite regular do processo.
A ação civil pública foi ajuizada em novembro passado pelo MPF e seguirá tramitando – o seu mérito será julgado pela 2ª Vara Federal em Chapecó (SC). O objetivo é indenizar os sobreviventes e as famílias das vítimas. Além dos atletas, comissão técnica e dirigentes do clube catarinense, a aeronave transportava jornalistas e convidados. Apenas seis pessoas sobreviveram.
Na avaliação do MPF, as seguradoras estariam cientes da situação financeira delicada e do serviço precário prestado pela LaMia ao firmarem o acordo de seguro. O pressuposto é de que, ao excluir do contrato diversos pontos que não poderiam ser cumpridos pela LaMia, e em valor aquém dos possíveis danos e prejuízos envolvidos na operação, as rés teriam se omitido deliberadamente para possibilitar a contratação da empresa de transporte aéreo.
“Admissão de culpa”
Ao requerer o bloqueio de valores das seguradoras, o Ministério Público Federal alegou que o fato de a Tókio Marine ter proposto o pagamento de 225 mil dólares às famílias – a título de “fundo humanitário” – demonstraria a admissão de culpa por parte da empresa.
Em dezembro, a 2ª Vara Federal de Chapecó negou a tutela antecipada, e o MPF recorreu ao TRF-4 com um agravo de instrumento, argumentando que o pedido de bloqueio não foi fundado em receio de dilapidação patrimonial, mas sim de perigo de dano no retardamento das indenizações.
“Considerando-se que o pedido liminar formulado na inicial é exclusivamente de bloqueio de valores, não há motivos para que seja deferida tal medida cautelar neste momento inicial do processo, já que as rés são empresas solventes e não apresentam indícios de dilapidação patrimonial”, frisou o desembargador Leal Júnior em sua decisão.
“Este requisito é dispensado especificamente em ações de improbidade administrativa, em que o bloqueio visa a garantir a recuperação do patrimônio público, evitando ocultamento ou dilapidação patrimonial pelo agente ímprobo”, prosseguiu. “Contudo, a natureza da presente ação é outra, objetivando a responsabilização das rés a reparar danos morais e materiais sofridos.”