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Notícias A Justiça Federal manteve a sentença de prisão de um homem que agrediu agentes da Polícia Rodoviária na BR-116

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Passageiro embriagado causou transtornos durante viagem de Canela a Porto Alegre. (Foto: Reprodução)

De forma unânime, a 7ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) negou o recurso apresentado por um gaúcho de 36 anos contra a sentença que o condenou a nove meses de prisão em regime semiaberto por ofender e agredir agentes da PRF (Polícia Rodoviária Federal). O incidente aconteceu em fevereiro de 2016, no quilômetro 232 da rodovia BR-116, em Estância Velha.

Residente em Santa Maria do Herval, ele viajava embriagado dentro de um ônibus da linha Canela-Porto Alegre e desferiu chutes contra a cabine do motorista, exigindo que o coletivo parasse em um local não previsto no itinerário. O condutor foi atingindo no braço e chegou a perder momentaneamente o controle do veículo, que invadiu a pista contrária da rodovia.

O motorista então avistou uma viatura da PRF e estacionou na faixa, pedindo auxílio. Os agentes abordaram o passageiro, que resistiu com agressões verbais e físicas, incluindo chutes e ameaças de morte. Dominado pela equipe, ele foi revistado – ele portava uma faca com lâmina de 20 centímetros.

O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia contra o indivíduo pelos crimes de atentado contra a segurança de meio de transporte público, de resistência a execução de ato legal e de desacato a funcionário público (respectivamente previstos nos artigos 262, 329 e 331 do Código Penal).

Tramitação

O juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo aceitou a denúncia e julgou a ação penal parcialmente procedente para condená-lo pela prática dos crimes de resistência a ato legal, mediante violência e ameaça, e de desacato a funcionário público.

A pena ficou estabelecida em nove meses de prisão em regime semiaberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi negada, pois o homem já havia sido condenado por roubo em outro processo penal, sendo que a reincidência, de acordo com o Código Penal, impede a substituição.

Ele foi absolvido, porém, da acusação de atentado contra a segurança de meio de transporte público, pois a Justiça entendeu que a conduta dele em relação a esse crime foi culposa, e dessa forma, conforme o Código Penal, só seria caracterizado o crime se tivesse ocorrido desastre, o que não aconteceu.

Respondendo pela defesa, a DPU (Defensoria Pública da União) recorreu ao TRF-4, alegando que as testemunhas confirmaram a embriaguez do passageiro na ocasião, fato que, em tese, excluiria a culpabilidade dele, ou seja, ele não agiu com dolo (Intenção), pois não estava no pleno gozo de suas faculdades mentais.

Também argumentou que o fato de ele ser reincidente não poderia impedir a substituição das penas, pois já se passaram cinco anos da extinção da pena a que foi condenado no processo por roubo. A 7ª Turma da corte negou provimento à apelação criminal por unanimidade, mantendo a condenação da sentença.

A desembargadora federal Salise Monteiro Sanchonete, relatora do processo, ressaltou que “comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu pelos delitos de resistência e desacato”.

Ela também destacou que “a embriaguez do réu não exclui a sua culpabilidade, sobretudo quando não foi demonstrado nos autos de que se tratasse de uma embriaguez involuntária”. Sobre o argumento de que a pena de privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direito, Salise analisou que, diferente do que alega a defesa, os crimes foram cometidos no dia 7 de fevereiro de 2016 e a extinção da pena em relação ao processo anterior ocorreu em 13 de maio de 2014:

“Portanto, entre a data dos crimes de resistência e desacato e a extinção da pena do delito anterior, não decorreram cinco anos. Ademais, a resistência e o desacato foram praticados com violência e grave ameaça, inclusive de morte aos policiais, não merecendo qualquer reparo a sentença que não substitui a pena corporal por restritivas de direitos, aplicando corretamente a regra do artigo 44, do Código Penal”.

(Marcello Campos)

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