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Geral A Justiça gaúcha determinou que agências de turismo indenizem amigas hospedadas em hotéis diferentes durante uma viagem ao Peru

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O pacote pago incluía transporte, hospedagem e passeios. (Foto: Reprodução)

Magistrados da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul confirmaram a condenação de três agências de turismo que deverão indenizar solidariamente, por danos morais e materiais, um grupo de amigas por falha na prestação dos serviços em uma viagem ao Peru.

Através das empresas, as amigas adquiriram um pacote de viagem. Conforme o contrato, o plano era a estadia no mesmo hotel, além de pacotes com passeios turísticos. O pacote pago incluía transporte, hospedagem e passeios. No entanto, ao chegarem no destino, foram surpreendidas com a notícia de que uma delas ficaria em um hotel diferente, tendo que ser desembolsado R$ 1,5 mil extras para garantir a hospedagem com as outras duas amigas.

Outros agravantes decorreram de um passeio também programado, conhecido como Moray, que não foi realizado, e da perda de um city tour em razão dos problemas que enfrentaram. Por fim, as turistas disseram que as suas bagagens foram temporariamente extraviadas. Frente a todo o transtorno, ingressaram na Justiça pedindo indenizações morais e materiais.

Decisão

Na comarca de Caxias do Sul, na Serra Gaúcha, a ação foi julgada procedente, sendo determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais para a amiga, para quem a reserva do hotel foi efetuada em separado, bem como o reembolso de R$ 1,5 mil por danos materiais. Para as outras duas amigas, foi determinado o pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais a cada uma. As agências rés recorreram da condenação.

A relatora do recurso, juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, entendeu que a decisão merecia ser mantida por seus próprios fundamentos. Para a magistrada, restou comprovada, de forma suficiente, a alegação das autoras frente aos percalços da viagem, destacando o equivocado alojamento de uma das autoras em hotel diverso das demais.

“Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14, caput da Lei nº 8.078/90), sendo cabível a restituição, pelas rés, dos valores relativos à diferença das diárias do hotel. O fato de chegarem à cidade estrangeira, vindo a tomar conhecimento de que não poderiam se hospedar no mesmo local já evidencia efetivo abalo. Encontra-se adequada a quantificação da indenização, considerando a extensão do dano sofrido, as circunstâncias de tempo, as condições financeiras das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, analisou a magistrada.

Assim, foram mantidos os valores da condenação. Também participaram do julgamento as magistradas Vivian Cristina Angonese Spengler e Elaine Maria Canto da Fonseca, votando no mesmo sentido.

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