Quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
Por Redação O Sul | 4 de setembro de 2020
Por meio de uma decisão liminar, o juiz da Comarca de Gaurama (Região Norte gaúcha), Fernando Vieira dos Santos determinou que o pai e a mãe de uma criança providenciem a vacinação do filho recém-nascido, na cidade de Gaurama, na Região Norte gaúcha. A medida atende a um pedido do MP (Ministério Público). Cabe recurso da decisão, e o processo corre sob segredo de Justiça.
O casal terá que comprovar, nos próximos dias, a realização de consulta pediátrica e apresentar a caderneta de vacinação, sob pena de multa e, até mesmo, a apreensão do bebê, um menino que veio ao mundo no dia 20 de agosto.
No documento, o magistrado comenta sobre certa limitação da autoridade parental, a legislação que trata da obrigação da vacinação e sobre movimentos que negam benefícios nesse método de saúde preventivo.
“Ao contrário do que os requeridos afirmam de modo contundente em sua contestação, o ajuizamento da presente demanda passa muito longe de representar um arroubo de autoritarismo”, ponderou o magistrado, ao mencionar artigos da Lei nº 6.259/75 e do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
“O exercício da opção de não-vacinação, pelos demandados em relação [à criança] é que, na verdade, se constitui no descumprimento intencional de obrigações legais que os requeridos, como pais, possuem em relação a seu filho, e que não podem ser afastados simplesmente pelo desejo, ainda que pretensamente informado”, acrescentou.
Na avaliação de Vieira dos Santos, não se trata de imputar negligência ao comportamento dos pais, cujo comportamento é ditado pela convicção, nem discutir se são “‘bons’ ou ‘maus'” para a criança. Mas, sim, de verificar que não “há espaço legal para que os requeridos, validamente, exerçam a opção filosófica, empírica, pessoal de não vaciná-lo, porque acreditam que tal procedimento não traz benefícios ao protegido”.
Limite
Em outro ponto do texto, o juiz avança na questão, apontando que a legislação atual impede os responsáveis, em geral, de adotarem “uma espécie de autoridade ilimitada” em relação aos filhos. Isso vale além das garantias “de que as pessoas vivam como bem entenderem, com o mínimo de intervenção estatal”.
“Não podem os pais, portanto, submeter os filhos a castigos imoderados – ainda que entendam que é assim que se educa – nem impedi-los de ir à escola, ainda que se achem melhores educadores que os professores”, exemplifica o magistrado.
Ele faz ainda uma série de ponderações a respeito das vacinas como método científico, benefícios, problemas (efeitos colaterais, interesses comerciais que atraem): “Embora os requeridos não se digam militantes do chamado ‘Movimento Antivacina’ ou ‘Antivacinismo’, os elementos ‘técnicos’ e ‘científicos’ juntados aos autos para confortar sua posição desmentem a assertiva”.
Prossegue classificando os argumentos apresentados de “mistura de elementos religiosos, empíricos e até esotéricos, invocam-se uma série de elementos (alguns procedentes, outros possivelmente incompletos ou manipulados) para criar a impressão de que existem interesses escusos por detrás da vacinação, na criação de uma legião de doentes (o autismo é o espectro mais citados) ou de assassinato de embriões, tudo como forma de justificar sua conduta”.
(Marcello Campos)
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