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Geral A lei não obriga, mas também não impede a Caixa de procurar o ganhador da Mega da Virada

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Um dos dois vencedores da Mega da Virada não reclamou o prêmio. (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

O Procon-SP notificou a Caixa Econômica Federal no último dia 29 para que o banco estatal identificasse um dos ganhadores da Mega da Virada que ainda não havia retirado o prêmio. O prazo para que ele retirasse o prêmio de R$ 162 milhões terminou na última quarta-feira (31). Como ele não reclamou a quantia, o valor deverá ser destinado ao Fundo de Financiamento do Ensino Superior (Fies).

O órgão de defesa do consumidor sustenta que a aposta vencedora foi feita pela internet, o que demanda cadastro prévio do jogador e uso de cartão de crédito. Isso possibilitaria que o banco estatal identificasse o ganhador no sistema.

Um dos dois vencedores da Mega da Virada de Aracaju (SE) já retirou seu dinheiro. Em resposta à notificação, a Caixa sustentou que a Lei 13.756, de 2018, diz que os prêmios não reclamados serão direcionados ao Fies e que o Decreto-lei 204, promulgado há 54 anos, estabelece o prazo de 90 dias para a reclamação dos prêmios.

“A obrigação de reclamar o prêmio no prazo de 90 dias é do vencedor e o cadastro efetuado no ambiente virtual tem a finalidade de verificar o cumprimento da qualificação do interessado como apostador (maioridade civil, residente em território nacional brasileiro, CPF válido etc.) e não de localizar os ganhadores”, informou a Caixa nesta quarta.

“O que eu questiono é a estratégia da Caixa de querer aplicar esse dispositivo pré-internet, feito em uma época em que o jogador não poderia ser identificado. Estão dizendo que estão proibidos de procurar”, disse o diretor-executivo do Procon, Fernando Capez.

A controvérsia jurídica em torno do posicionamento da Caixa é que as leis citadas pelo banco não obrigam a entidade a entrar em contato com os ganhadores da loteria. Mas também não impedem.

Para Capez, a atitude viola os princípios da transparência e da boa-fé do Código do Consumidor. “Entendo que o prazo deva ser aplicado para quem tem um jogo não identificado, feito nas lotéricas. Mas, uma vez que a Caixa tem os dados do vencedor em seu sistema, o prazo só deveria passar a valer após o esgotamento das chances de encontrar esse consumido””, sustenta.

Os valores de prêmios de loteria não reclamados e direcionados ao Fies ultrapassam os R$ 300 milhões anuais, mas nunca um apostador deixou de reclamar um prêmio de R$ 162 milhões.

Caixa pode bloquear valor, diz juiz

Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 dias, contados a partir da data da divulgação do resultado. O entendimento é do juiz Eduardo José da Fonseca Costa, do Fórum de Ribeirão Preto (SP). No último sábado (3/4), durante o plantão judicial, o magistrado negou um pedido para proibir a Caixa Econômica Federal de bloquear valores não resgatados por dois vencedores da Mega-Sena da Virada.

A decisão tem como fundamento o artigo 14 da Lei 13.756/2018, segundo o qual vencedores de apostas de loterias devem resgatar seus prêmios no prazo máximo de 90 dias. Caso o premiado não se apresente, o valor deve ser revertido ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

“O texto da lei é insofismável: o pagamento do prêmio depende de reclamação pelo apostador contemplado. Reclamar significa demandar, reivindicar, premer, pressionar, exigir, exercer pretensão. Não se reclamando dentro de 90 dias contados da primeira divulgação do resultado, reverte-se o prêmio ao Fies”, diz a decisão.

O pedido foi feito em uma ação popular que não teve seu autor identificado. Além de solicitar que a Caixa não bloqueasse o valor sorteado na Mega, que soma R$ 162 milhões, a ação solicitava que a instituição identificasse o ganhador. O magistrado também rejeitou esse pedido. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

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