Sábado, 19 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 1 de julho de 2019
O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido de suspensão feito pela prefeitura de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, e manteve válida a liminar que permitiu o cumprimento de carga de trabalho de seis horas diárias e de 30 horas semanais para os conselheiros tutelares que atuam no município.
Representantes da categoria haviam ingressado com um mandado de segurança contra um ofício municipal do ano passado, segundo o qual deveriam trabalhar em expediente de oito horas. A liminar, no entanto, foi negada pelo juiz, em primeira instância. Na sequência, eles entraram com agravo de instrumento e conseguiram a manutenção da carga horária, ou seja, a permissão para cumprir as seis horas diárias.
A prefeitura não concordou com a decisão, por entender que o cumprimento das seis horas diárias não teria base legal, visto que a lei municipal que trata do Conselho Tutelarlocal não fixou tal jornada e a legislação municipal fixa jornada de oito horas diárias para os servidores municipais. O município argumentou, ainda, que a redução da jornada de trabalho afetaria a ordem pública e a segurança dos menores, ao comprometer o atendimento àss pessoas que procuram o conselho tutelar.
Negativa
Ao negar a suspensão, Noronha afirmou que não foi comprovado pelo município que a redução da jornada de trabalho dos conselheiros cause “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, requisito da suspensão de segurança. Não basta, segundo essa avaliação, a simples menção genérica de que a redução da jornada afeta o atendimento daqueles que procuram o conselho.
De acordo com o presidente do STJ, a decisão impugnada não determinou redução da jornada dos conselheiros, mas sim a manutenção da jornada que já vinha sendo cumprida pelos servidores. Para o deferimento do pedido de suspensão, o magistrado sublinhou que é preciso demonstrar que a manutenção da decisão impugnada tem o poder de impedir “a efetiva prestação dos serviços de interesse público, o que não ocorre na espécie”.
(Marcello Campos)