O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa quinta-feira (11), que policiais não poderão usar critérios de raça, cor da pele, aparência física, sexo ou orientação sexual para fazer revistas em suspeitos. O entendimento determina que o chamado procedimento de busca pessoal só pode ser feito quando houver indícios de irregularidade, como a posse de uma arma proibida, por exemplo.
A decisão terá que ser usada nos julgamentos em outras instâncias da Justiça para casos semelhantes.
O caso analisado foi apresentado pela Defensoria Pública do estado de São Paulo, no qual defende que o auto de prisão em flagrante que resultou na condenação de um homem por tráfico de drogas é nulo, porque a busca policial foi baseada em filtragem racial, ou seja, na cor da pele do suspeito.
O relator do pedido, ministro Edson Fachin, afirmou em seu voto que o processo não tem elementos concretos que caracterizem fundada suspeita para busca pessoal sem ordem judicial, e não é lícita a realização da medida com base na raça, na cor da pele ou na aparência física. Segundo ele, parâmetros subjetivos ou não constatáveis de maneira clara e precisa não satisfazem a exigência legal.
Segundo o STF, “a partir de declarações dos policiais militares contidas no auto de prisão em flagrante, o ministro ressaltou que a cor da pele foi o que primeiramente despertou a atenção da polícia”. “É passado da hora do senso comum de que as pessoas negras são naturalmente voltadas para a criminalidade”, disse o ministro.
Na avaliação de Fachin, o fato de uma pessoa estar próxima a um carro não é justa causa para abordagem, e a cena se parecer com comércio de algo é mera suspeição, sem nenhum elemento concreto.
Os ministros fixaram um entendimento para o tema. “A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos, ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física”, disseram.
Vítimas de bala perdida
O Supremo também decidiu nessa quinta que o Estado deve ser responsabilizado pela morte de pessoas baleadas durante operações policiais ou militares. Os ministros discutiram a tese do caso e decidiram que o poder público terá que indenizar vítimas de bala perdida durante operações de segurança, inclusive quando não for possível apontar a origem da bala. O Estado ou a União só não precisará pagar a indenização se ficar provado que não houve a participação de agentes estaduais ou federais.
“A atividade da perícia aqui é fundamental. É relevante imensamente para que se possa apurar a realidade dos fatos e para aportar elementos suficientemente probatórios. Isso significa que especialmente os estados devem ter um aparato técnico e de recursos humanos com autonomia administrativa e financeira para realizar essas perícias. O que é, em alguns estados, a situação, infelizmente, inexistente”, ressaltou o relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin.
A tese passa a orientar julgamentos de casos semelhantes. Isso significa que, a partir de agora, o entendimento do STF terá que ser seguido por todos os juízes do país em situações de morte ou ferimentos causados por bala perdida.