Sábado, 08 de março de 2025
Por Redação O Sul | 1 de junho de 2024
O juízo da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma advogada a pena de um ano, sete meses e 25 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa pelos crimes de injúria, calúnia e difamação contra um magistrado.
Na sentença confirmada, o juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da Comarca de Itanhaém, tinha apontado que tanto a materialidade como a autoria do crime imputado à advogada estavam devidamente comprovadas tanto por prova documental como oral.
No caso concreto, a advogada atuava em causa própria em uma ação de despejo e, em petição, disse que o magistrado que julgava o processo tinha cometido os crimes de prevaricação, fraude processual e apropriação indébito, além de lhe ter xingado de “maugistrado”, entre outros insultos. Nas petições, a causídica assinava como “advogata”.
No curso da ação penal privada, a advogada ainda solicitou o auxílio da Comissão de Prerrogativas da OAB, que designou advogado para acompanhar a audiência, não tendo sido apontada nenhuma intercorrência.
Além da condenação criminal, a advogada também terá que pagar indenização de R$ 30 mil em danos morais.
“Importante salientar ainda que a conduta da querelada não se limitou a atingir a honra individual do querelante, mas, ao afirmar que este, no exercício de sua profissão, acabou ‘colocando em xeque a Magistratura’, causou um severo impacto ao Poder Judiciário, colocando em xeque, na realidade, a integridade e imparcialidade de uma classe de magistrados. É sabido que o debate sobre a liberdade de expressão está em alta na sociedade, tanto é que, durante a solenidade, a querelada não negou os fatos, mas alegou ter agido sob tal manto e no exercício da advocacia (fl. 440). Porém, a querelada se olvidou que não há prerrogativas absolutas na lei ou na vida”, afirma o juiz.
“Acerca da imunidade do exercício da advocacia, o Superior Tribunal de Justiça já ressaltou que tal prerrogativa não é absoluta, devendo o defensor observar os ‘parâmetros da legalidade e da razoabilidade, e não abarcar violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuam no processo’. Veja-se também que o artigo 142, I, do Código Penal exclui a tipicidade para os crimes de injúria ou difamação para ‘a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador’. Contudo, a incidência de referida hipótese está restrita às situações nas quais as ofensas irrogadas possuam relação com o objeto da causa e não extravasem os limites da causa, o que evidentemente não se verificou no caso emcomento. Em outras palavras, no entendimento deste Juízo, a querelada, de fato, possui o direito de expressar suas ideias e opiniões por mais estapafúrdias que sejam assim como qualquer outro cidadão. Porém, na hipótese, esta acabou se utilizando, maquiavelicamente, de um direito tão precioso, bem como do exercício da profissão, para atingir a honra do querelante”, diz o magistrado na decisão. As informações são da revista Consultor Jurídico.