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Por Redação O Sul | 19 de setembro de 2019
Filhos de pais casados, separados ou divorciados poderão ter o nome de seus pais alterados em seus registros de nascimento ou casamento diretamente em Cartórios de Registro Civil de todo o Brasil sem a necessidade de promoverem processo judicial. A novidade foi publicada neste mês pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão responsável pela fiscalização e normatização dos serviços cartorários. As informações são do Instituto de Registro Civil de Pessoas Naturais do Paraná.
Além de padronizar estes procedimentos em todo o Brasil, o texto ainda traz duas importantes novidades: a possibilidade de alteração do nome de viúvo(a), com retorno ao nome de solteiro(a) em caso do falecimento do cônjuge e a alteração do nome de filho menor em razão de alteração no nome dos pais ou quando o filho tiver sido registrado apenas com o sobrenome de um dos genitores.
“Trata-se de mais uma alteração que busca desburocratizar a vida do cidadão, permitindo que ele vá ao cartório mais próximo e promova a alteração em seu nome ou de seus filhos sem precisar entrar com uma ação judicial, que demandando despesas com custas e advogados”, explica o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Arion Toledo Cavalheiro Júnior.
No caso de alteração de nome do viúvo(a), este poderá voltar a usar o nome de solteiro(a) em razão do falecimento do cônjuge, cabendo ao próprio interessado ou seu procurador legal comparecer ao cartório com a certidão original de óbito do cônjuge falecido e cópia autenticada de seus documentos pessoais. A mudança de nome constará expressa na nova certidão emitida pelo cartório.
O sobrenome do filho menor de idade poderá ser alterado com o acréscimo de sobrenome do genitor quando este alterar seu nome no registro de nascimento em razão de separação, divórcio ou viuvez ou quando o filho tiver sido registrado apenas com o sobrenome de um dos pais, sendo recomendado que ambos os pais formulem o pedido ao cartório, com a certidão original de nascimento do menor, a de casamento dos pais onde conste a alteração e os documentos pessoais dos interessados. Se o filho for maior de 16 anos, o acréscimo de sobrenome exigirá o seu consentimento.
Todas estas alterações constam do Provimento nº 82 de 2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, que também padronizam os procedimentos no País para as hipóteses de alteração do sobrenome no registro de nascimento e de casamento de filhos em razão de novo matrimônio, separação ou divórcio dos genitores, uma vez que cada Estado regulamentava esta alteração de forma distinta.
A partir de agora, a alteração pode ser promovida pelo próprio interessado ou procurador, sendo necessária a apresentação da certidão original do casamento dos pais onde conste a alteração, cópia autenticada dos documentos pessoais do interessado e, no caso de separação ou divórcio posterior ao nascimento, a certidão original do casamento dos pais com a respectiva averbação.